Acidente de Trajeto|Indenização

Acidente de trajeto: indenizações e análise jurisprudencial

A indenização por acidente de trajeto só é devida pelo empregador quando houver comprovação de culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente, ou seja, quando ficar demonstrado que o empregador contribuiu de alguma forma para o evento, seja por ação ou omissão, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ressalvadas as atividades de riscos acentuado:

Acidente de trajeto e suas implicações: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado: (…)

 Acidente de trajeto - caracterização: Segundo nossa legislação, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).(...) Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida. (...)4. Exceção: há responsabilidade objetiva caso o transporte seja fornecido pelo empregador Cabe aqui um breve "stop" para registrar uma exceção crucial: a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto muda de figura, passando a ser objetiva, quando este assume o transporte de seus empregados. https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/acidente-de-trajeto-e-suas-implicacoes-quando-o-empregador-pode-ou-nao-ser-responsabilizado.

Regra Geral

  1. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, garantindo benefícios do INSS ao empregado, mas não gera automaticamente o dever de indenizar por parte do empregador

  2. Para que haja responsabilidade civil da empresa, é necessário comprovar que ela agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, conforme o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal

Exceções: Quando a indenização é devida

O empregador, ou a ele equiparado  poderá ser responsabilizado e condenado a indenizar o empregado nos seguintes casos:

  1. Se ficar comprovado que o empregador contribuiu culposa ou dolosamente para o acidente (por exemplo, exigindo jornada exaustiva, não fornecendo transporte seguro quando era sua obrigação, ou descumprindo normas de segurança)

  2. Se o empregador fornece o meio de transporte e o acidente ocorre por falha ou más condições do veículo, ou se a empresa é negligente com a segurança do transporte

  3. Quando a atividade do empregado é considerada de risco, podendo haver responsabilidade objetiva (sem necessidade de culpa), como em casos de deslocamentos constantes e obrigatórios em condições perigosas, a depender da análise do caso concreto.

Veja Jurisprudência Recente do TST sobre a matéria

1. O TST já decidiu que não é devida indenização a empregado que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio, durante deslocamento para o trabalho, se não houver culpa ou responsabilidade objetiva da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não ser devida indenização por dano moral, material e estético a uma empregada que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio durante a jornada de trabalho, por não se tratar de hipótese em que tenha havido culpa pela empresa nem tampouco de responsabilidade objetiva (RR-656-58.2014.5.12.0049, DEJT 19/02/2021). Para o TST, embora o Tribunal de origem tenha constatado a existência do dano, não houve culpa por parte da empresa, ainda que esta exigisse que a empregada se deslocasse diariamente a diversas cidades para desenvolver suas atividades. Citando o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal - que prevê a responsabilização do empregador por danos sofridos pelo empregado em virtude de acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa - o Tribunal lembrou que, quando a atividade desenvolvida for de risco, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva. Contudo, também não é a hipótese do caso em questão, assinalou o TST. Concluiu o relator do recurso, Ministro Alexandre Ramos, que, “À luz das regras da experiência e, pautando-se pelas condições de normalidade, não parece plausível concluir que as atividades profissionais de nutricionista desenvolvidas pela trabalhadora possam ser inseridas no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil [...] Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. O Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo.” Em outro caso, a 2ª Turma do TST responsabilizou empresas por acidente fatal de trabalhador que se deslocava diariamente entre cidades de diferentes estados para cumprir ordens de serviço, reconhecendo que a rotina imposta expunha o empregado a risco acima do normal, o que justificou a indenização. https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-nao-e-devida-indenizacao-empregada-que-sofreu-acidente-de-trajeto/

2. Em outro caso, a 2ª Turma do TST responsabilizou empresas por acidente fatal de trabalhador que se deslocava diariamente entre cidades de diferentes estados para cumprir ordens de serviço, reconhecendo que a rotina imposta expunha o empregado a risco acima do normal, o que justificou a indenização.

Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes.(...) 25/2/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco. O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade.  Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h da manhã, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. Ela pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para si e para o filho, na época com seis anos.  https://tst.jus.br/en/-/empresas-s%C3%A3o-responsabilizadas-por-morte-de-trabalhador-em-acidente-em-estrada.

Conclusão

O TST entende que a indenização por acidente de trajeto só é devida se houver culpa ou responsabilidade da empresa pelo acidente. (por exemplo: o acidente ocorrer em transporte da empresa) ou a atividade desenvolvida for de risco, por exemplo o caso dos motoboys:

Destaca a magistrada no voto que o artigo 735 do Código Civil trata especificamente da hipótese de acidente com o passageiro, dispondo: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". E acrescenta que a responsabilidade pelo transporte, na relação trabalhista, é mais rigorosa que a regra civil: "É que, antes de figurar como transportadora, não se pode esquecer que a reclamada é empregadora, e, como tal, o arcabouço justrabalhista lhe obriga a prezar pela segurança, pela integridade física e psíquica e até mesmo pela vida de seus empregados. Quando o empregado entra na condução fornecida pelo empregador, ele está entregue aos cuidados do empregador, e espera chegar ileso ao trabalho e retornar ileso para a sua casa. Na dinâmica do transporte, o empregado é passageiro e assume uma postura passiva: está entregue aos cuidados de seu empregador, friso, que voluntariamente assumiu a responsabilidade de transportá-lo até o local de trabalho, e depois do trabalho para casa, de forma segura", ponderou a julgadora, concluindo que o caso é de responsabilidade objetiva, devendo o empregador responder pelo acidente ocorrido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Processo nº 0010123-68.2013.5.03.0042)Fonte: TRT3

Finalizando, quando o empregador deve indenizar em caso de acidente de trajeto?  quando houver culpa do empregador no sinistro, por exemplo oferecer transporte e houver acidente com o transporte oferecidos aos funcionários, ou quando a atividade for considerada como de risco, por exemplo, no caso dos motoboys.

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