Diferenças entre auxilio doença (B31) e (B91) após EC 103/2019 e análise jurisprudencial
Auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário são benefícios previdenciários concedidos pelo INSS ao trabalhador incapacitado temporariamente para o trabalho, mas apresentam diferenças importantes quanto à origem, requisitos e direitos garantidos ao segurado.
Origem da incapacidade
- Auxílio-doença comum (B31): Benefício concedido ao segurado incapacitado temporariamente por doença ou acidente sem relação direta com o trabalho.
Auxílio-doença acidentário (B91): Concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, com nexo causal comprovado entre a atividade laboral e a incapacidade
Carência
Comum: Exige carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais.
Acidentário: Não exige carência, podendo ser concedido desde o primeiro dia de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional
Estabilidade no emprego
Comum: Não gera estabilidade provisória após o retorno ao trabalho. O trabalhador pode ser dispensado normalmente.
- Acidentário: Garante estabilidade de 12 meses no emprego após o término do benefício, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91, mesmo que o afastamento seja inferior a 15 dias ou que o auxílio-doença não tenha sido percebido, desde que comprovado o nexo causal, conforme recente entendimento do TST (Tema 125)
Recolhimento do FGTS
Comum: O empregador não é obrigado a recolher FGTS durante o afastamento.
- Acidentário: O empregador deve continuar recolhendo o FGTS durante o período de afastamento
Cálculo do benefício após EC 103/2019
Comum: O valor do benefício passou a ser calculado com base em 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homens), tornando-o menos vantajoso, embora tenha decisão judicial contestando tal calculo e inclusive declarando a inconstitucionalidade desses cálculos.
- Acidentário: Mantém o cálculo integral da média dos salários de contribuição (100%), preservando o valor integral do benefício
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Comum: Não há necessidade de emissão da CAT.
Acidentário: A emissão da CAT é obrigatória para formalizar o acidente, mas a ausência da CAT não impede o reconhecimento do nexo causal e a concessão do benefício e da estabilidade, desde que comprovado
Jurisprudência do TST
O TST, especialmente no Tema 125, consolidou que:
A estabilidade de 12 meses após o auxílio-doença acidentário independe do tempo de afastamento superior a 15 dias e da percepção do benefício, bastando a comprovação do nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho.
A ausência de emissão da CAT pela empresa não impede o reconhecimento da estabilidade, desde que o nexo causal seja comprovado por perícia.
O auxílio-doença comum não garante estabilidade, mesmo após a reforma da Previdência.
Conclusão
Após a Emenda Constitucional 103/2019, o auxílio-doença comum e o acidentário mantêm suas diferenças fundamentais. A jurisprudência do TST reforça que apenas o auxílio-doença acidentário garante estabilidade provisória de 12 meses e direitos trabalhistas mais amplos, independentemente da duração do afastamento ou da emissão da CAT, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho.
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