Em caso de acidente de trabalho com morte envolvendo motoboy, há entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que o empregador possui responsabilidade objetiva pela indenização à família do trabalhador, independentemente de culpa exclusiva da vítima. Isso porque a atividade de motoboy é considerada de risco inerente, o que impõe ao empregador o dever de assumir os riscos do negócio e indenizar os danos decorrentes do acidente.
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Família de motoboy que morreu em acidente em serviço receberá indenização Resumo:A 6ª Turma do TST condenou duas empresas de um grupo econômico a indenizar a família de um motoboy que sofreu acidente de trabalho com morte O colegiado afastou a tese de que o trabalhador era o único culpado pelo ocorrido, registrando que o acidente estava diretamente relacionado aos riscos da atividade desempenhada.16/12/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.Acidente de trânsito com morte O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, entao, acionaram a Justiça em busca de indenização. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Atividade é inerentemente perigosa:
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da vúva e das filha , enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil,além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE) 25% para cada filha, até completarem 25 anos. Proceso: RR-642-75.2020.5.14.0092 Esta matéria é me amente informativa.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Registra-se de antemão, que o trabalho de motoboy, ou motociclista, é considerado como de risco acentuado e permanente. A jurisprudência do STF, é no sentindo de que em casos de acidentes de trabalho onde a vítima o ou o empregador desenvolve atividades de risco, a responsabilidade civil a ser aplicada, é a objetiva, ou seja, sem culpa do empregador, que para tanto, observa-se apenas, o dano, e o nexo causal, confira o julgamento do RE 824080, resultando no tema 932 da tabela de repercussão geral do STF:
‘’ Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: 828040 Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.’’ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608798)
Em resumo, a atividade de motoboy, é considerada como de risco, e por isso em caso de acidentes de trabalho/trajeto, é aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador. Se você é Motoboy, ou parente de vitima fatal em acidente de trabalho que desenvolvia a atividade de motoboy, você pode ter direito a indenização civil. Conte conosco para te ajudar.