Direitos dos Dependentes
A pensão por morte acidentária é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que falece em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme previsto nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991
. Os principais direitos e características desse benefício incluem:
Valor do Benefício: Após a Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte acidentária mantém o valor de 100% da média aritmética das contribuições do segurado, diferentemente da pensão por morte comum, que pode ser reduzida a 60% acrescida de 2% por ano de contribuição que exceda 15 anos para mulheres e 20 anos para homens
Carência e Tempo de União: Nos casos de morte acidentária, não se exige o cumprimento do período mínimo de 18 contribuições mensais nem o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro(a)
Duração do Benefício: O benefício pode ser vitalício para o cônjuge ou companheiro(a), independentemente do tempo de união ou contribuição do segurado falecido, desde que o óbito decorra de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho
Extensão do Benefício: Para filhos, a pensão é paga até os 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Para cônjuges, a duração pode variar conforme a idade do beneficiário e o tempo de união, mas em acidentes, há flexibilização dessas regras
Análise Jurisprudencial
A jurisprudência brasileira tem consolidado importantes entendimentos sobre a pensão por morte acidentária:
Natureza Distinta da Previdência e Indenização: Os tribunais reconhecem que o recebimento de pensão por morte acidentária não exclui o direito à indenização por danos patrimoniais ou morais, pois a pensão tem caráter securitário (previdenciário), enquanto a indenização é reparatória
Termo Final da Pensão: Em ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, a pensão por morte deve ser paga considerando a expectativa de vida da vítima, não do beneficiário. O valor é geralmente fixado em dois terços da remuneração da vítima, descontando-se a parcela que seria destinada ao seu próprio sustento:
PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – TERMO FINAL: A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário. Em razão do falecimento de seu esposo e de sequelas físicas permanentes resultantes de um acidente de trânsito, a autora, juntamente com seus filhos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Comprovada a culpa exclusiva do réu, uma vez que a causa determinante do acidente foi a invasão do seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou valores específicos para cada autor a título de danos morais e estipulou pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data em que ela completar 70 anos ou do seu óbito, conforme o que ocorrer primeiro. Em sede de recurso, o Relator esclareceu que deve ser tomado como parâmetro para fixação da pensão o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Como não foram comprovados os rendimentos mensais do falecido, que exercia a função de produtor rural, o Julgador considerou correta a quantia fixada pelo Juiz a quo. No entanto, destacando jurisprudência do STJ, ressaltou que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso apenas para determinar que a pensão seja paga à autora até a data em que seu ex-esposo completaria 70 anos de idade. Acórdão n. 910981, 20090210060867APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 325. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-319/pensao-por-morte-em-acidente-de-transito-2013-termo-final
Extensão do Prazo em Acidente: Em recente decisão do TRF1, a pensão por morte foi estendida para seis anos à companheira de trabalhador falecido em acidente de trânsito, mesmo sem o cumprimento dos requisitos de tempo de união ou número de contribuições, com base no §2º-A do art. 77 da Lei 8.213/91
Revisão do Benefício: Os pensionistas têm legitimidade para pleitear a revisão do benefício, inclusive para recalcular valores com base em eventual readequação do benefício original do segurado, conforme Tema 1.057 do STJ
Resumo das Vantagens da Pensão por Morte Acidentária
Valor integral do benefício (100% da média das contribuições).
Não exige carência mínima nem tempo mínimo de união.
Possibilidade de vitaliciedade para o cônjuge ou companheiro(a).
Reconhecimento da natureza autônoma em relação à indenização civil.
Jurisprudência favorável à extensão do benefício em casos de acidente, inclusive com flexibilização dos requisitos legais
Conclusão
A pensão por morte acidentária representa uma proteção diferenciada aos dependentes do trabalhador, garantindo-lhes maior segurança financeira e menos exigências burocráticas em comparação à pensão por morte comum. A jurisprudência tem reforçado esses direitos e ampliado a proteção social, especialmente em situações de acidente de trabalho ou de trânsito, destacando a importância do benefício como instrumento de amparo e justiça social.
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