Acidente Típico|Trabalho

O que é Acidente Típico do Trabalho O acidente típico do trabalho é aquele que ocorre de forma súbita e inesperada durante o exercício das atividades profissionais, no ambiente de trabalho ou enquanto o trabalhador está a serviço da empresa. Ele está diretamente relacionado à função exercida ou ao ambiente laboral. A legislação brasileira, caracteriza como acidente típico qualquer evento inesperado que cause lesão corporal, perturbação funcional ou morte ao trabalhador, desde que aconteça no local e horário de trabalho, ou enquanto o empregado estiver à disposição da empresa Exemplos Práticos de Acidente Típico A seguir, alguns exemplos comuns de acidentes típicos do trabalho: Acidente em rodovia: motorista carreteiro que acidenta em rodovia, e fica com sequelas, ou morre no acidente Queda de escada ou altura: Um auxiliar de cozinha que cai de uma escada ao buscar produtos e fratura o tornozelo; Queda de andaimes: Trabalhador despenca de andaime devido à montagem inadequada, falta de fixação ou ausência de guarda-corpo Queda de escadas: Acidente provocado por escada mal posicionada, escorregadia ou defeituosa, ou ainda por uso inadequado durante a execução de tarefas em altura Queda de plataformas elevatórias:Operação incorreta, movimentação brusca ou falha mecânica pode levar o trabalhador a cair de plataformas móveis Queda durante a montagem ou desmontagem de estruturas: Trabalhadores que atuam em montagem de estruturas metálicas, telhados ou torres podem perder o equilíbrio e cair por falta de proteção coletiva ou individual Queda em telhados e coberturas: Manutenção, reforma ou limpeza de telhados sem uso de cinto de segurança ou linha de vida pode resultar em quedas graves Queda ao trabalhar próximo a vãos ou aberturas: Falta de sinalização ou proteção em aberturas de pisos, lajes ou poços de elevador pode causar acidentes Queda de caminhões ou veículos de carga: Durante o carregamento ou descarregamento, trabalhadores podem cair de carrocerias ou plataformas elevadas Queda em torres, linhas de transmissão e antenas: Profissionais de eletricidade e telecomunicações estão expostos ao risco de queda em grandes alturas, muitas vezes agravado por condições climáticas adversas ou fadiga Queda por perda de equilíbrio em bordas sem proteção: Situação comum quando não há guarda-corpo, redes ou outros dispositivos de proteção coletiva Corte com ferramenta ou máquina: Um operador de serra elétrica que corta a mão por falta de proteção adequada Queimadura por produto químico: Funcionário de indústria que sofre queimadura por contato com substâncias corrosivas Choque elétrico: Eletricista que recebe descarga elétrica durante manutenção em rede energia elétrica Esmagamento por empilhadeira: Trabalhador do setor logístico que tem membros inferiores esmagados por uma empilhadeira durante movimentação de carga Queda de objeto: Acidente causado por objetos mal armazenados ou fixados que caem sobre o trabalhador (pallet de arroz, feijão, soja, sal, ou outros) Lesões musculares e distensões: Movimentos bruscos, levantamento de peso excessivo ou posturas inadequadas que resultam em lesões musculoesqueléticas Acidentes com máquinas e equipamentos: Prender partes do corpo em máquinas, cortes, esmagamentos e até amputações por mau uso ou falta de manutenção Escorregamento em superfícies molhadas: Comum em hospitais ou ambientes industriais, levando a quedas e lesões Exposição a agentes químicos: Intoxicação ou queimaduras devido ao manuseio inadequado de produtos químicos Esses acidentes são considerados típicos porque ocorrem durante o expediente, no local de trabalho ou enquanto o empregado está a serviço da empresa, sendo diretamente relacionados ao exercício da função ou à exposição a riscos ocupacionais Considerações Finais A caracterização do acidente típico é fundamental para garantir os direitos do trabalhador, como a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), acesso a benefícios previdenciários e eventual indenização por danos sofridos. Se você foi vitima de acidente de trabalho típico, não fique desamparado(a), entre em contato conosco, podemos te ajudar.
Pensão por Morte|Acidente de Trabalho

Direitos dos Dependentes A pensão por morte acidentária é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que falece em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme previsto nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991 . Os principais direitos e características desse benefício incluem: Valor do Benefício: Após a Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte acidentária mantém o valor de 100% da média aritmética das contribuições do segurado, diferentemente da pensão por morte comum, que pode ser reduzida a 60% acrescida de 2% por ano de contribuição que exceda 15 anos para mulheres e 20 anos para homens Carência e Tempo de União: Nos casos de morte acidentária, não se exige o cumprimento do período mínimo de 18 contribuições mensais nem o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) Duração do Benefício: O benefício pode ser vitalício para o cônjuge ou companheiro(a), independentemente do tempo de união ou contribuição do segurado falecido, desde que o óbito decorra de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho Extensão do Benefício: Para filhos, a pensão é paga até os 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Para cônjuges, a duração pode variar conforme a idade do beneficiário e o tempo de união, mas em acidentes, há flexibilização dessas regras Análise Jurisprudencial A jurisprudência brasileira tem consolidado importantes entendimentos sobre a pensão por morte acidentária: Natureza Distinta da Previdência e Indenização: Os tribunais reconhecem que o recebimento de pensão por morte acidentária não exclui o direito à indenização por danos patrimoniais ou morais, pois a pensão tem caráter securitário (previdenciário), enquanto a indenização é reparatória Termo Final da Pensão: Em ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, a pensão por morte deve ser paga considerando a expectativa de vida da vítima, não do beneficiário. O valor é geralmente fixado em dois terços da remuneração da vítima, descontando-se a parcela que seria destinada ao seu próprio sustento: PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – TERMO FINAL: A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário. Em razão do falecimento de seu esposo e de sequelas físicas permanentes resultantes de um acidente de trânsito, a autora, juntamente com seus filhos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Comprovada a culpa exclusiva do réu, uma vez que a causa determinante do acidente foi a invasão do seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou valores específicos para cada autor a título de danos morais e estipulou pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data em que ela completar 70 anos ou do seu óbito, conforme o que ocorrer primeiro. Em sede de recurso, o Relator esclareceu que deve ser tomado como parâmetro para fixação da pensão o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Como não foram comprovados os rendimentos mensais do falecido, que exercia a função de produtor rural, o Julgador considerou correta a quantia fixada pelo Juiz a quo. No entanto, destacando jurisprudência do STJ, ressaltou que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso apenas para determinar que a pensão seja paga à autora até a data em que seu ex-esposo completaria 70 anos de idade. Acórdão n. 910981, 20090210060867APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 325. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-319/pensao-por-morte-em-acidente-de-transito-2013-termo-final Extensão do Prazo em Acidente: Em recente decisão do TRF1, a pensão por morte foi estendida para seis anos à companheira de trabalhador falecido em acidente de trânsito, mesmo sem o cumprimento dos requisitos de tempo de união ou número de contribuições, com base no §2º-A do art. 77 da Lei 8.213/91 Revisão do Benefício: Os pensionistas têm legitimidade para pleitear a revisão do benefício, inclusive para recalcular valores com base em eventual readequação do benefício original do segurado, conforme Tema 1.057 do STJ Resumo das Vantagens da Pensão por Morte Acidentária Valor integral do benefício (100% da média das contribuições). Não exige carência mínima nem tempo mínimo de união. Possibilidade de vitaliciedade para o cônjuge ou companheiro(a). Reconhecimento da natureza autônoma em relação à indenização civil. Jurisprudência favorável à extensão do benefício em casos de acidente, inclusive com flexibilização dos requisitos legais Conclusão A pensão por morte acidentária representa uma proteção diferenciada aos dependentes do trabalhador, garantindo-lhes maior segurança financeira e menos exigências burocráticas em comparação à pensão por morte comum. A jurisprudência tem reforçado esses direitos e ampliado a proteção social, especialmente em situações de acidente de trabalho ou de trânsito, destacando a importância do benefício como instrumento de amparo e justiça social. Se você é dependente de vítima morta em acidente de trabalho ou de transito, e estar a procura de orientação jurídica, e quer saber mais sobre seus direitos, conte conosco, podemos te ajudar!
Pensão Vitalícia|Acidente de Trabalho

Pensão vitalícia: direitos e análise jurisprudencial A pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho é uma indenização paga pela empresa ao trabalhador que sofreu acidente ou doença ocupacional que resultou em incapacidade permanente (total ou parcial) para o trabalho, ou em caso de morte, aos seus dependentes. Essa pensão visa compensar a perda da capacidade laborativa e garantir a subsistência do trabalhador ou da família Quando é devida a pensão vitalícia? Para que a pensão seja devida, é necessário cumprir três requisitos principais: Perda de capacidade permanente ou morte: o acidente ou doença deve causar incapacidade permanente para o trabalho ou resultar em óbito do trabalhador. Nexo causal: deve haver relação direta entre o acidente/doença ocupacional e a perda da capacidade. Culpa da empresa ou atividade de risco: comprovar que o acidente ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia da empresa, ou que a atividade era inerentemente perigosa No caso de morte, além de comprovar o nexo causal, os dependentes (como cônjuge, filhos menores ou dependentes econômicos) têm direito à pensão. Como é calculado da pensão vitalícia? O valor da pensão vitalícia é baseado na remuneração que o trabalhador recebia antes do acidente, incluindo salário, 13º, férias acrescidas de 1/3, adicionais (insalubridade, periculosidade) e verbas variáveis recebidas habitualmente . Não entra no cálculo o FGTS. Se a incapacidade for total, o valor corresponde à integralidade da remuneração. Se a incapacidade for parcial, o valor é proporcional à redução da capacidade de trabalho. Em caso de morte, o valor é dividido entre os dependentes conforme o grau de dependência econômica. Forma de pagamento A pensão pode ser paga de duas formas: Parcela única: A regra geral do artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento em parcela única, especialmente quando solicitado pela vítima e autorizado pelo juiz, considerando as condições econômicas da empresa, sobre o tema, veja decisão do TST: Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%(…): Jurisprudência do TSTAo analisar o recurso de revista do OGMO, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que as premissas que levaram à decisão do TRT são insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, que é o TST, conforme a sua Súmula 126. No entanto, ele considerou que, “por causa da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor de 30%, nos termos da jurisprudência desta Corte”, assinalou.Pela não aplicação do redutor, o ministro conheceu do recurso de revista do OGMO, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito do recurso, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, minorando, assim, o valor arbitrado de R$289.602,90 para R$202.722,03.Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quinta Turma.Processo: RR – 141-56.2012.5.09.0411 (link externo) Mensal: Em muitos casos, principalmente quando envolve dependentes em caso de morte, o pagamento é feito mensalmente, como se o trabalhador continuasse ativo Como solicitar a pensão vitalícia O trabalhador ou seus dependentes precisam ingressar com uma ação judicial contra a empresa. Durante o processo, será exigida a comprovação dos requisitos por meio de laudos médicos, perícia judicial e provas documentais. A perícia médica é fundamental para atestar a existência e o grau da incapacidade permanente. Veja decisão do TST sobre a matéria: Notícias do TST: Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor (…) A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez o privilegiaria.DeságioO relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.A decisão foi unânime.(LT/CF)Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071 https://tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pagamento-de-pensao-vitalicia-em-parcela-unica-permite-aplicacao-de-redutor Conclusão Em resumo, a pensão vitalícia por acidente de trabalho é um direito do trabalhador que sofreu incapacidade permanente ou de seus dependentes em caso de morte, exigindo comprovação judicial do nexo causal e da culpa ou risco da atividade, e é assegurada pelo TST com base em decisões que garantem sua natureza vitalícia e proporcionalidade ao dano sofrido. Se você foi vitima de acidente de trabalho, com resultado final, incapacidade total e permanente para o trabalho, ou é parente de vitima fatal em acidente de trabalho, busque o direito de pensão mensal vitalícia. Conte conosco, podemos te ajudar.
Auxílio doença B31|B91|EC 103 2019

Diferenças entre auxilio doença (B31) e (B91) após EC 103/2019 e análise jurisprudencial Auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário são benefícios previdenciários concedidos pelo INSS ao trabalhador incapacitado temporariamente para o trabalho, mas apresentam diferenças importantes quanto à origem, requisitos e direitos garantidos ao segurado. Origem da incapacidade Auxílio-doença comum (B31): Benefício concedido ao segurado incapacitado temporariamente por doença ou acidente sem relação direta com o trabalho. Auxílio-doença acidentário (B91): Concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, com nexo causal comprovado entre a atividade laboral e a incapacidade Carência Comum: Exige carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais. Acidentário: Não exige carência, podendo ser concedido desde o primeiro dia de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional Estabilidade no emprego Comum: Não gera estabilidade provisória após o retorno ao trabalho. O trabalhador pode ser dispensado normalmente. Acidentário: Garante estabilidade de 12 meses no emprego após o término do benefício, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91, mesmo que o afastamento seja inferior a 15 dias ou que o auxílio-doença não tenha sido percebido, desde que comprovado o nexo causal, conforme recente entendimento do TST (Tema 125) Recolhimento do FGTS Comum: O empregador não é obrigado a recolher FGTS durante o afastamento. Acidentário: O empregador deve continuar recolhendo o FGTS durante o período de afastamento Cálculo do benefício após EC 103/2019 Comum: O valor do benefício passou a ser calculado com base em 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homens), tornando-o menos vantajoso, embora tenha decisão judicial contestando tal calculo e inclusive declarando a inconstitucionalidade desses cálculos. Acidentário: Mantém o cálculo integral da média dos salários de contribuição (100%), preservando o valor integral do benefício Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Comum: Não há necessidade de emissão da CAT. Acidentário: A emissão da CAT é obrigatória para formalizar o acidente, mas a ausência da CAT não impede o reconhecimento do nexo causal e a concessão do benefício e da estabilidade, desde que comprovado Jurisprudência do TST O TST, especialmente no Tema 125, consolidou que: A estabilidade de 12 meses após o auxílio-doença acidentário independe do tempo de afastamento superior a 15 dias e da percepção do benefício, bastando a comprovação do nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho. A ausência de emissão da CAT pela empresa não impede o reconhecimento da estabilidade, desde que o nexo causal seja comprovado por perícia. O auxílio-doença comum não garante estabilidade, mesmo após a reforma da Previdência. Conclusão Após a Emenda Constitucional 103/2019, o auxílio-doença comum e o acidentário mantêm suas diferenças fundamentais. A jurisprudência do TST reforça que apenas o auxílio-doença acidentário garante estabilidade provisória de 12 meses e direitos trabalhistas mais amplos, independentemente da duração do afastamento ou da emissão da CAT, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho. Conhecer bem seus direitos, fazem toda a diferença para buscar a efetivação deles. Se você é vitima de acidente de trabalho e precisa do auxilio doença acidentário, conte com nossa ajuda especializada, podemos te ajudar.
Estabilidade Acidentária|Tema 125|TST

Estabilidade Provisória Acidentária e o tema 125 do TST A estabilidade provisória por acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, foi objeto do julgamento do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou um entendimento inovador e uniformizou a jurisprudência sobre o tema. Fundamentos do Tema 125 do TST sobre Estabilidade Provisória Artigo 118 da Lei 8.213/1991: Garante estabilidade de 12 meses no emprego ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional, protegendo-o contra dispensa arbitrária ou sem justa causa após o fim do auxílio-doença acidentário. Jurisprudência anterior: Tradicionalmente, exigia-se que o afastamento do trabalhador fosse superior a 15 dias e que ele tivesse recebido auxílio-doença acidentário para garantir a estabilidade. Tema 125: O TST julgou recurso repetitivo (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) e firmou a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento do auxílio-doença acidentário para ter direito à estabilidade provisória, desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, mesmo que esse reconhecimento ocorra após a cessação do contrato de trabalho. Decisões Recentes e Impactos do Tema 125 A decisão do TST extingue a exigência burocrática do benefício previdenciário como condição para a estabilidade, facilitando o acesso do trabalhador à proteção do emprego. O trabalhador pode ter direito à estabilidade mesmo que tenha continuado trabalhando ou tenha sido dispensado sem afastamento formal, desde que comprovado o nexo causal da doença com o trabalho. A tese tem efeito vinculante em todo o país, uniformizando o entendimento e evitando decisões conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Para o empregador, a decisão reforça a necessidade de políticas eficazes de saúde e segurança, além de exigir atenção na gestão dos riscos trabalhistas. Para o sistema judiciário, o Tema 125 oferece parâmetro claro para a análise dos pedidos de estabilidade, otimizando a prestação jurisdicional. A comprovação do nexo causal passa a ser o ponto central, tornando fundamental a qualidade e imparcialidade das perícias médicas. Enunciado Firmado pelo TST no Tema 125 Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Essa decisão representa um avanço significativo na proteção social do trabalhador, valorizando a dignidade humana e o direito ao trabalho, além de simplificar o acesso à garantia provisória de emprego para vítimas de doenças ocupacionais, veja decisão: Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Estabilidade Provisória (13426); Auxílio-Doença Acidentário (7757); Auxílio por Incapacidade Temporária (6101). Referência Legislativa: Art. 5º, V e X, da CF, art. 118 da Lei nº 8.213/1991, art. 20, II, da Lei nº 8.213/91e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 25/04/2025 Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 25/04/2025 Data de Publicação do Acórdão: Data do Trânsito em Julgado Se você foi vitima de acidente de trabalho e dispensado(a) sem justa causa, ainda que não tenha usufruído do auxilio doença acidentária, poderá ter direito a instabilidade provisória acidentária, conte conosco, podemos te ajudar.
Acidente de Trajeto|Indenização

Acidente de trajeto: indenizações e análise jurisprudencial A indenização por acidente de trajeto só é devida pelo empregador quando houver comprovação de culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente, ou seja, quando ficar demonstrado que o empregador contribuiu de alguma forma para o evento, seja por ação ou omissão, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ressalvadas as atividades de riscos acentuado: Acidente de trajeto e suas implicações: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado: (…) Acidente de trajeto – caracterização: Segundo nossa legislação, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).(…) Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida. (…)4. Exceção: há responsabilidade objetiva caso o transporte seja fornecido pelo empregador Cabe aqui um breve “stop” para registrar uma exceção crucial: a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto muda de figura, passando a ser objetiva, quando este assume o transporte de seus empregados. https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/acidente-de-trajeto-e-suas-implicacoes-quando-o-empregador-pode-ou-nao-ser-responsabilizado. Regra Geral O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, garantindo benefícios do INSS ao empregado, mas não gera automaticamente o dever de indenizar por parte do empregador Para que haja responsabilidade civil da empresa, é necessário comprovar que ela agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, conforme o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal Exceções: Quando a indenização é devida O empregador, ou a ele equiparado poderá ser responsabilizado e condenado a indenizar o empregado nos seguintes casos: Se ficar comprovado que o empregador contribuiu culposa ou dolosamente para o acidente (por exemplo, exigindo jornada exaustiva, não fornecendo transporte seguro quando era sua obrigação, ou descumprindo normas de segurança) Se o empregador fornece o meio de transporte e o acidente ocorre por falha ou más condições do veículo, ou se a empresa é negligente com a segurança do transporte Quando a atividade do empregado é considerada de risco, podendo haver responsabilidade objetiva (sem necessidade de culpa), como em casos de deslocamentos constantes e obrigatórios em condições perigosas, a depender da análise do caso concreto. Veja Jurisprudência Recente do TST sobre a matéria 1. O TST já decidiu que não é devida indenização a empregado que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio, durante deslocamento para o trabalho, se não houver culpa ou responsabilidade objetiva da empresa A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não ser devida indenização por dano moral, material e estético a uma empregada que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio durante a jornada de trabalho, por não se tratar de hipótese em que tenha havido culpa pela empresa nem tampouco de responsabilidade objetiva (RR-656-58.2014.5.12.0049, DEJT 19/02/2021). Para o TST, embora o Tribunal de origem tenha constatado a existência do dano, não houve culpa por parte da empresa, ainda que esta exigisse que a empregada se deslocasse diariamente a diversas cidades para desenvolver suas atividades. Citando o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal – que prevê a responsabilização do empregador por danos sofridos pelo empregado em virtude de acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa – o Tribunal lembrou que, quando a atividade desenvolvida for de risco, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva. Contudo, também não é a hipótese do caso em questão, assinalou o TST. Concluiu o relator do recurso, Ministro Alexandre Ramos, que, “À luz das regras da experiência e, pautando-se pelas condições de normalidade, não parece plausível concluir que as atividades profissionais de nutricionista desenvolvidas pela trabalhadora possam ser inseridas no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil […] Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. O Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo.” Em outro caso, a 2ª Turma do TST responsabilizou empresas por acidente fatal de trabalhador que se deslocava diariamente entre cidades de diferentes estados para cumprir ordens de serviço, reconhecendo que a rotina imposta expunha o empregado a risco acima do normal, o que justificou a indenização. https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-nao-e-devida-indenizacao-empregada-que-sofreu-acidente-de-trajeto/ 2. Em outro caso, a 2ª Turma do TST responsabilizou empresas por acidente fatal de trabalhador que se deslocava diariamente entre cidades de diferentes estados para cumprir ordens de serviço, reconhecendo que a rotina imposta expunha o empregado a risco acima do normal, o que justificou a indenização. Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes.(…) 25/2/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco. O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade. Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele
Amputação de Membro|Acidente|Trabalho|Indenização

Amputação de membros do corpo em Acidente de Trabalho: Direitos e Indenizações A amputação de membros decorrente de acidente de trabalho é uma das situações mais graves enfrentadas por trabalhadores, trazendo impactos físicos, emocionais e sociais profundos. A legislação brasileira prevê uma série de direitos e indenizações para proteger a vítima e, em certos casos, seus dependentes. Principais Direitos do Trabalhador Amputado Indenização por danos morais: O dano moral é presumido em casos de amputação por acidente de trabalho, ou seja, não é necessário provar o sofrimento emocional, pois a gravidade da situação já garante esse direito. O valor da indenização pode variar conforme a extensão da lesão, o sofrimento causado e as circunstâncias do acidente. Exemplos práticos mostram indenizações que vão de R$ 10 mil até R$ 100 mil, dependendo do caso Indenização por danos estéticos: Além do dano moral, a vítima pode pleitear indenização específica por danos estéticos, considerando as alterações permanentes na aparência física resultantes da amputação Indenização por danos materiais:Caso a amputação reduza ou elimine a capacidade de trabalho, a empresa pode ser condenada a pagar pensão vitalícia proporcional à perda da capacidade laboral. O cálculo geralmente é feito com base no percentual de redução da capacidade e o último salário recebido pelo trabalhador Indenização por danos existenciais: Este tipo de indenização busca reparar a perda da qualidade de vida e das possibilidades de realização pessoal e profissional, além do simples prejuízo financeiro Estabilidade no emprego: O trabalhador que sofre amputação decorrente de acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento pelo INSS. Durante esse período, só pode ser dispensado por justa causa Benefícios previdenciários: O trabalhador pode acessar benefícios do INSS, como auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade e das consequências da amputação Direito à rescisão indireta: Caso fique comprovado que o acidente ocorreu por culpa, omissão ou negligência da empresa (por exemplo, falta de EPIs, treinamento ou condições seguras), o trabalhador pode pedir a rescisão indireta, recebendo todos os direitos de uma demissão sem justa causa. Responsabilidade da Empresa A empresa será obrigada a indenizar se ficar comprovado que o acidente ocorreu por sua culpa, omissão ou negligência – por exemplo, falta de equipamentos de proteção, manutenção inadequada de máquinas ou ausência de treinamento adequado. Em atividades consideradas de risco acentuado, a responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, independe de culpa: basta comprovar o acidente e o nexo com a atividade de risco. Confira decisões Judiciais sobre a matéria: Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente: Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador. (…) Indenização A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. (…)Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. Natureza distinta O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento. (Ricardo Reis/CF) Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 https://tst.jus.br/en/-/empresa-ter%C3%A1-de-fornecer-pr%C3%B3tese-a-empregado-que-teve-m%C3%A3o-amputada-em-acidentesecom@tst.jus.br Considerações Finais A amputação de membros por acidente de trabalho garante ao trabalhador diversos direitos, incluindo múltiplas indenizações, pensão vitalícia, estabilidade e benefícios previdenciários. Para receber as indenizações, é fundamental comprovar a responsabilidade da empresa, exceto em atividades de risco, onde a responsabilidade pode ser objetiva. O valor das indenizações é definido caso a caso, levando em conta a extensão dos danos e as circunstâncias do acidente. Se você teve membro (braço, perna, pé, mão, dedo, tornozelo, ou outro) amputado devido a acidente de trabalho, provocado pelo empregador ou a ele equiparado( omissão, negligencia, imperícia) do empregador, ou desenvolvia atividade de risco, você pode ter direito a indenizações. Conte conosco.
Indenização Acidente de Trabalho|Paraplegia|Tetraplegia

Indenização por acidente de trabalho com resultado paraplegia ou Tetraplegia da vítima O Acidente de Trabalho, é um infortúnio, que pode acontecer com qualquer trabalhador, ninguém em sã consciência, sai para trabalhar e espera sofrer um acidente de trabalho. Entretanto, infortúnio também acontece, escrevo essas linhas, para informar aqueles que foram vítimas de acidente de trabalho, com resultado final Paraplegia CID. G82.0; G82.1; G82.2, ou ainda com resultado Tetraplegia, CID G82.3; G82.3 OU G82.5. Minha missão, é informa-lhes que se o acidente ocorreu por culpa do empregador, ou a vítima desenvolvia atividades de riscos no momento do infortúnio, a vitima pode ter direito a indenização civil, posso lhe auxiliar na buscas por essas indenizações, mas primeiro, é importes informar-lhes quais são essas indenizações, e como o tema é tretado nas esteiras dos Tribunais brasileiros. As indenizações por acidente de trabalho com resultado final de paraplegia ou Tetraplegia, são amplas e visa reparar integralmente os danos sofridos pelo trabalhador, contemplando aspectos materiais, morais e estéticos, além de garantir suporte médico contínuo. Conheça quais essas principais indenizações: Danos materiais: Incluem o reembolso de despesas médicas já realizadas e futuras, como fisioterapia, medicamentos, sessões de psicologia, equipamentos como cadeiras de rodas (elétrica, para banho e manual), além de adaptações necessárias para a nova condição do trabalhador Danos morais: Compensam o sofrimento, a perda da autonomia, o impacto emocional e psicológico decorrentes da paraplegia e suas sequelas permanentes. A jurisprudência tem fixado valores elevados, chegando a indenizações milionárias em casos de culpa grave do empregador Danos estéticos: Referem-se à reparação pela alteração permanente da aparência física e limitações decorrentes do acidente, reconhecida pela perícia médica. Confira julgamento da justiça do Trabalho: NJ – Tratorista receberá indenização de cerca de R$ 1 milhão após acidente de trabalho que lesionou a medula espinhal: Um empresário do ramo de agropecuária da região de Patos de Minas terá que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador exercia função de tratorista e foi vítima de acidente de trabalho, que lesionou a medula espinhal e resultou na sua condição atual de cadeirante. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Processo PJe: 0010519-79.2018.5.03.0071 — Disponibilização: 22/05/2020. https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-tratorista-recebera-indenizacao-de-cerca-de-r-1-milhao-apos-acidente-de-trabalho-que-lesionou-a-medula-espinhal. A jurisprudência brasileira tem reforçado a responsabilidade do empregador quando há culpa ou dolo (como negligência na segurança do trabalho, jornada excessiva, falta de equipamentos ou treinamento), reconhecendo o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral para fundamentar as indenizações, veja julgamento: Trabalhador que ficou paraplégico em acidente será indenizado: Um motorista de caminhão pipa sofreu uma queda de altura elevada ao realizar a limpeza de uma máquina de cortar eucaliptos nas dependências da Arcelormital Bioenergia Ltda., empresa de comercialização de carvão vegetal, madeira, mudas e sementes, a partir de florestas renováveis de eucalipto em Minas Gerais. Ele não estava utilizando o cinto de segurança ou, mesmo, tela de proteção. Ao cair sobre um galho de árvore teve a sua coluna vertebral perfurada, tendo ficado agonizando por horas a fio sem socorro adequado. (…) Essa foi a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, manteve a condenação solidária das três empresas envolvidas no acidente ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. As indenizações, somadas, ultrapassam o valor de R$3 milhões.(…) Responsabilidade subjetiva. Por outro lado, o relator também identificou a culpa da empresa no caso. (…) (…) Processo 00375-2011-102-03-00-5 (AIRR), https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2013-2014/trabalhador-que-ficou-paraplegico-em-acidente-sera-indenizado-28-11-2014-06-04-acs. julgamento em caso de acidente de trabalho com resultado final Tetraplegia da vítima. À análise. O acidente de trabalho, que levou o trabalhador vitimado à tetraplegia, ocorreu em , tendo a ação sido ajuizada em .13/08/2015 19/10/2018.(…) .(…) Logo, restando provado a existência do ato que vitimou o autor, causando- lhe dor e sofrimento, pois além de vários dias hospitalizado e realização de cirurgia e tratamentos médicos, além de sequelas graves, houve incapacidade para o exercício do trabalho e qualquer ato da vida civil, uma vez que se encontra TETRAPLÉGICO, o que sem dúvida, afetou sua autoestima, causando-lhe sofrimento.(…)) majorar o valor da , considerando o quantumindenização por danos morais para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil; 5) condenar as reclamadas no pagamento de R$ 100.000 (cem mil reais) a título de danos estéticos ; 6) condenar as reclamadas no pagamento de pensão vitalícia a ser paga mês a mês, no valor de R$ 1.932,00 (um mil, novecentos e trinta e dois reais), acrescido do valor do 13o. salário e reajustes, conforme concedido à categoria, previsto em Convenção Coletiva dos Eletricitários do Estado do Ceará.; 7) condenar as reclamadas no pagamento de seguro de vida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso Ordinário Trabalhista 0000961-16.2018.5.07.0025. fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-06/eletricista-ficou-tetraplegico-acidente-recebera-milhoes/ Considerações finais A indenização por paraplegia ou tetraplegia, decorrente de acidente de trabalho busca a restituição integral do trabalhador ao máximo possível de sua condição anterior (princípio da restitutio in integrum), incluindo cobertura de todas as despesas médicas e compensações pelo sofrimento e limitações permanentes. A responsabilidade do empregador é reforçada pela jurisprudência, que exige o cumprimento rigoroso das normas de segurança para evitar acidentes graves. Essas diretrizes mostram que o trabalhador paraplégico ou tetraplégico, tem direito a uma indenização robusta, que assegure sua dignidade, qualidade de vida e amparo financeiro diante das sequelas irreversíveis do acidente de trabalho. Se você precisa de orientação jurídica sobre indenização por acidente de trabalho, em que o dano é a paraplegia ou tetraplegia da vítima, conte com nossa ajuda especializada.
Perda de dedo em Acidente de Trabalho

O que é dano estético? Dano estético é qualquer alteração permanente na aparência física da vítima, que afete sua imagem ou cause deformidade visível. A perda de um dedo ou parte dele, por si só, já é considerada dano estético, pois modifica a forma da mão e pode impactar autoestima, vida social e profissional. Direitos do Trabalhador em Caso de Corte ou Perda de Dedo Indenização por dano estético: Compensa a alteração permanente na aparência Indenização por dano moral: Relacionada ao sofrimento psicológico e à dor causada pelo acidente Indenização por dano material: Ressarce prejuízos financeiros, como perda de capacidade de trabalho, despesas médicas e eventuais pensões Valores de Indenização por Dano Estético Os valores variam conforme a gravidade do acidente, extensão da sequela, impacto na vida da vítima e grau de culpa do empregador. Exemplos práticos de decisões judiciais: perda de dedo( amputação anular) perda de parte do dedo ( falange distal): Empregado que perdeu dedo em acidente de trabalho receberá R$ 30 mil por danos moral e estético (15/08/2017) A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou provimento aos recursos interpostos tanto pelo empregado quanto pelo empregador contra o resultado da ação trabalhista (Processo 0130458-38.2015.5.13.0020) julgada na Vara de Trabalho de Itabaiana que condenou a empresa Comercial Rozio Ltda. a pagar uma indenização ao ex-funcionário por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em razão de um acidente de trabalho. (…) O ex-funcionário teve o seu dedo anular da mão esquerda amputado porque, no momento do acidente, não usava luvas. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por dano estético no valor de R$ 10.000,00, e por danos materiais, a ser paga em parcela única, correspondente a 10% do salário-mínimo até que o autor da ação complete a idade de 74 anos. Fonte: TRT13.(https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregado-que-perdeu-dedo-em-acidente-de-trabalho-recebera-r-30-mil-por-danos-moral-e-estetico). perda de dedo com sequelas em outros dedos Trabalhador será indenizado em R$ 60 mil após ter dedo decepado em máquina de corte de madeira: No julgamento do caso de um trabalhador que cortou os dedos da mão direita enquanto realizava as atividades com uma máquina de corte de madeira, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil e a indenização por danos estéticos também em R$ 30 mil, entre outras parcelas trabalhistas. Com o acidente, o trabalhador teve um dedo decepado e os outros quatro perderam o movimento. As empresas terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização por danos materiais cujo valor exato será calculado na fase de execução.Processo PJe: 0010403-59.2022.5.03.0095 (ROT) https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhador-sera-indenizado-em-r-60-mil-apos-ter-dedo-decepado-em-maquina-de-corte-de-madeira. Responsabilidade do Empregador A empresa pode ser responsabilizada mesmo sem culpa direta, especialmente quando o trabalho envolve riscos acentuados (máquinas perigosas, por exemplo). Nesses casos, a responsabilidade é objetiva: basta provar o acidente e o nexo com o trabalho para haver direito à indenização Acúmulo de Indenizações É possível acumular indenizações por dano estético e dano moral, pois tratam de aspectos diferentes: um pela alteração física visível, outro pelo sofrimento psicológico, veja o julgado do TST: Operador de equipamentos receberá indenizações cumulativas por danos morais e estéticos : A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um operador de equipamentos da Multserv Comércio e Serviços Ltda., de Curionópolis (PA), o direito de receber de forma cumulativa indenizações por danos moral e estético pelo acidente de trabalho sofrido. Segundo a Turma, embora a origem seja o mesmo fato, há possibilidade de cumulação porque os direitos tutelados são distintos. (…) Acumulação: O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, observou que a jurisprudência do TST admite a cumulação das duas reparações, pois os direitos tutelados são distintos. Ele explicou que a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto a condenação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima decorrentes do acidente de trabalho. Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que prossiga no exame do recurso em relação ao dano estético e ao respectivo valor. (RR/CF) Processo: ARR-1917-03.2012.5.08.0126 https://tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operador-de-equipamentos-recebera-indenizacoes-cumulativas-por-danos-morais-e-esteticos Resumo Corte ou perda de dedo em acidente de trabalho configura dano estético e gera direito à indenização específica. Os valores variam conforme a gravidade e podem ser acumulados com danos morais e materiais. A responsabilidade do empregador pode ser objetiva em atividades de risco. Decisões judiciais têm fixado indenizações por dano estético entre R$ 7.000 e R$ 100.000, dependendo do caso Se você ou alguém de sua família, sofreu esse tipo de acidente, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir todos os direitos, contar com ajuda especializada é fundamental, pois as ações que versam sobre indenização por acidente de trabalho são complexas , por isso, exigem um profundo conhecimento jurídico das Leis, das normas jurídicas, e principalmente da jurisprudência sobre a matéria.
Indenização por morte em Acidente de Trabalho|Motoboy

Em caso de acidente de trabalho com morte envolvendo motoboy, há entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que o empregador possui responsabilidade objetiva pela indenização à família do trabalhador, independentemente de culpa exclusiva da vítima. Isso porque a atividade de motoboy é considerada de risco inerente, o que impõe ao empregador o dever de assumir os riscos do negócio e indenizar os danos decorrentes do acidente. Notícias do TST Família de motoboy que morreu em acidente em serviço receberá indenização Resumo:A 6ª Turma do TST condenou duas empresas de um grupo econômico a indenizar a família de um motoboy que sofreu acidente de trabalho com morte O colegiado afastou a tese de que o trabalhador era o único culpado pelo ocorrido, registrando que o acidente estava diretamente relacionado aos riscos da atividade desempenhada.16/12/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.Acidente de trânsito com morte O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, entao, acionaram a Justiça em busca de indenização. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Atividade é inerentemente perigosa: O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da vúva e das filha , enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil,além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE) 25% para cada filha, até completarem 25 anos. Proceso: RR-642-75.2020.5.14.0092 Esta matéria é me amente informativa.Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br Registra-se de antemão, que o trabalho de motoboy, ou motociclista, é considerado como de risco acentuado e permanente. A jurisprudência do STF, é no sentindo de que em casos de acidentes de trabalho onde a vítima o ou o empregador desenvolve atividades de risco, a responsabilidade civil a ser aplicada, é a objetiva, ou seja, sem culpa do empregador, que para tanto, observa-se apenas, o dano, e o nexo causal, confira o julgamento do RE 824080, resultando no tema 932 da tabela de repercussão geral do STF: ‘’ Tema 932 – Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: 828040 Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.’’ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608798) Em resumo, a atividade de motoboy, é considerada como de risco, e por isso em caso de acidentes de trabalho/trajeto, é aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador. Se você é Motoboy, ou parente de vitima fatal em acidente de trabalho que desenvolvia a atividade de motoboy, você pode ter direito a indenização civil. Conte conosco para te ajudar.