Amputação de Membro|Acidente|Trabalho|Indenização

Amputação de membros do corpo em Acidente de Trabalho: Direitos e Indenizações A amputação de membros decorrente de acidente de trabalho é uma das situações mais graves enfrentadas por trabalhadores, trazendo impactos físicos, emocionais e sociais profundos. A legislação brasileira prevê uma série de direitos e indenizações para proteger a vítima e, em certos casos, seus dependentes. Principais Direitos do Trabalhador Amputado Indenização por danos morais: O dano moral é presumido em casos de amputação por acidente de trabalho, ou seja, não é necessário provar o sofrimento emocional, pois a gravidade da situação já garante esse direito. O valor da indenização pode variar conforme a extensão da lesão, o sofrimento causado e as circunstâncias do acidente. Exemplos práticos mostram indenizações que vão de R$ 10 mil até R$ 100 mil, dependendo do caso Indenização por danos estéticos: Além do dano moral, a vítima pode pleitear indenização específica por danos estéticos, considerando as alterações permanentes na aparência física resultantes da amputação Indenização por danos materiais:Caso a amputação reduza ou elimine a capacidade de trabalho, a empresa pode ser condenada a pagar pensão vitalícia proporcional à perda da capacidade laboral. O cálculo geralmente é feito com base no percentual de redução da capacidade e o último salário recebido pelo trabalhador Indenização por danos existenciais: Este tipo de indenização busca reparar a perda da qualidade de vida e das possibilidades de realização pessoal e profissional, além do simples prejuízo financeiro Estabilidade no emprego: O trabalhador que sofre amputação decorrente de acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento pelo INSS. Durante esse período, só pode ser dispensado por justa causa Benefícios previdenciários: O trabalhador pode acessar benefícios do INSS, como auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade e das consequências da amputação Direito à rescisão indireta: Caso fique comprovado que o acidente ocorreu por culpa, omissão ou negligência da empresa (por exemplo, falta de EPIs, treinamento ou condições seguras), o trabalhador pode pedir a rescisão indireta, recebendo todos os direitos de uma demissão sem justa causa. Responsabilidade da Empresa A empresa será obrigada a indenizar se ficar comprovado que o acidente ocorreu por sua culpa, omissão ou negligência – por exemplo, falta de equipamentos de proteção, manutenção inadequada de máquinas ou ausência de treinamento adequado. Em atividades consideradas de risco acentuado, a responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, independe de culpa: basta comprovar o acidente e o nexo com a atividade de risco. Confira decisões Judiciais sobre a matéria: Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente: Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador. (…) Indenização A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. (…)Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. Natureza distinta O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento. (Ricardo Reis/CF) Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 https://tst.jus.br/en/-/empresa-ter%C3%A1-de-fornecer-pr%C3%B3tese-a-empregado-que-teve-m%C3%A3o-amputada-em-acidentesecom@tst.jus.br Considerações Finais A amputação de membros por acidente de trabalho garante ao trabalhador diversos direitos, incluindo múltiplas indenizações, pensão vitalícia, estabilidade e benefícios previdenciários. Para receber as indenizações, é fundamental comprovar a responsabilidade da empresa, exceto em atividades de risco, onde a responsabilidade pode ser objetiva. O valor das indenizações é definido caso a caso, levando em conta a extensão dos danos e as circunstâncias do acidente. Se você teve membro (braço, perna, pé, mão, dedo, tornozelo, ou outro) amputado devido a acidente de trabalho, provocado pelo empregador ou a ele equiparado( omissão, negligencia, imperícia) do empregador, ou desenvolvia atividade de risco, você pode ter direito a indenizações. Conte conosco.
Indenização Acidente de Trabalho|Paraplegia|Tetraplegia

Indenização por acidente de trabalho com resultado paraplegia ou Tetraplegia da vítima O Acidente de Trabalho, é um infortúnio, que pode acontecer com qualquer trabalhador, ninguém em sã consciência, sai para trabalhar e espera sofrer um acidente de trabalho. Entretanto, infortúnio também acontece, escrevo essas linhas, para informar aqueles que foram vítimas de acidente de trabalho, com resultado final Paraplegia CID. G82.0; G82.1; G82.2, ou ainda com resultado Tetraplegia, CID G82.3; G82.3 OU G82.5. Minha missão, é informa-lhes que se o acidente ocorreu por culpa do empregador, ou a vítima desenvolvia atividades de riscos no momento do infortúnio, a vitima pode ter direito a indenização civil, posso lhe auxiliar na buscas por essas indenizações, mas primeiro, é importes informar-lhes quais são essas indenizações, e como o tema é tretado nas esteiras dos Tribunais brasileiros. As indenizações por acidente de trabalho com resultado final de paraplegia ou Tetraplegia, são amplas e visa reparar integralmente os danos sofridos pelo trabalhador, contemplando aspectos materiais, morais e estéticos, além de garantir suporte médico contínuo. Conheça quais essas principais indenizações: Danos materiais: Incluem o reembolso de despesas médicas já realizadas e futuras, como fisioterapia, medicamentos, sessões de psicologia, equipamentos como cadeiras de rodas (elétrica, para banho e manual), além de adaptações necessárias para a nova condição do trabalhador Danos morais: Compensam o sofrimento, a perda da autonomia, o impacto emocional e psicológico decorrentes da paraplegia e suas sequelas permanentes. A jurisprudência tem fixado valores elevados, chegando a indenizações milionárias em casos de culpa grave do empregador Danos estéticos: Referem-se à reparação pela alteração permanente da aparência física e limitações decorrentes do acidente, reconhecida pela perícia médica. Confira julgamento da justiça do Trabalho: NJ – Tratorista receberá indenização de cerca de R$ 1 milhão após acidente de trabalho que lesionou a medula espinhal: Um empresário do ramo de agropecuária da região de Patos de Minas terá que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador exercia função de tratorista e foi vítima de acidente de trabalho, que lesionou a medula espinhal e resultou na sua condição atual de cadeirante. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Processo PJe: 0010519-79.2018.5.03.0071 — Disponibilização: 22/05/2020. https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-tratorista-recebera-indenizacao-de-cerca-de-r-1-milhao-apos-acidente-de-trabalho-que-lesionou-a-medula-espinhal. A jurisprudência brasileira tem reforçado a responsabilidade do empregador quando há culpa ou dolo (como negligência na segurança do trabalho, jornada excessiva, falta de equipamentos ou treinamento), reconhecendo o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral para fundamentar as indenizações, veja julgamento: Trabalhador que ficou paraplégico em acidente será indenizado: Um motorista de caminhão pipa sofreu uma queda de altura elevada ao realizar a limpeza de uma máquina de cortar eucaliptos nas dependências da Arcelormital Bioenergia Ltda., empresa de comercialização de carvão vegetal, madeira, mudas e sementes, a partir de florestas renováveis de eucalipto em Minas Gerais. Ele não estava utilizando o cinto de segurança ou, mesmo, tela de proteção. Ao cair sobre um galho de árvore teve a sua coluna vertebral perfurada, tendo ficado agonizando por horas a fio sem socorro adequado. (…) Essa foi a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, manteve a condenação solidária das três empresas envolvidas no acidente ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. As indenizações, somadas, ultrapassam o valor de R$3 milhões.(…) Responsabilidade subjetiva. Por outro lado, o relator também identificou a culpa da empresa no caso. (…) (…) Processo 00375-2011-102-03-00-5 (AIRR), https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2013-2014/trabalhador-que-ficou-paraplegico-em-acidente-sera-indenizado-28-11-2014-06-04-acs. julgamento em caso de acidente de trabalho com resultado final Tetraplegia da vítima. À análise. O acidente de trabalho, que levou o trabalhador vitimado à tetraplegia, ocorreu em , tendo a ação sido ajuizada em .13/08/2015 19/10/2018.(…) .(…) Logo, restando provado a existência do ato que vitimou o autor, causando- lhe dor e sofrimento, pois além de vários dias hospitalizado e realização de cirurgia e tratamentos médicos, além de sequelas graves, houve incapacidade para o exercício do trabalho e qualquer ato da vida civil, uma vez que se encontra TETRAPLÉGICO, o que sem dúvida, afetou sua autoestima, causando-lhe sofrimento.(…)) majorar o valor da , considerando o quantumindenização por danos morais para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em razão da gravidade, nos termos do art. 944, do Código Civil; 5) condenar as reclamadas no pagamento de R$ 100.000 (cem mil reais) a título de danos estéticos ; 6) condenar as reclamadas no pagamento de pensão vitalícia a ser paga mês a mês, no valor de R$ 1.932,00 (um mil, novecentos e trinta e dois reais), acrescido do valor do 13o. salário e reajustes, conforme concedido à categoria, previsto em Convenção Coletiva dos Eletricitários do Estado do Ceará.; 7) condenar as reclamadas no pagamento de seguro de vida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso Ordinário Trabalhista 0000961-16.2018.5.07.0025. fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-06/eletricista-ficou-tetraplegico-acidente-recebera-milhoes/ Considerações finais A indenização por paraplegia ou tetraplegia, decorrente de acidente de trabalho busca a restituição integral do trabalhador ao máximo possível de sua condição anterior (princípio da restitutio in integrum), incluindo cobertura de todas as despesas médicas e compensações pelo sofrimento e limitações permanentes. A responsabilidade do empregador é reforçada pela jurisprudência, que exige o cumprimento rigoroso das normas de segurança para evitar acidentes graves. Essas diretrizes mostram que o trabalhador paraplégico ou tetraplégico, tem direito a uma indenização robusta, que assegure sua dignidade, qualidade de vida e amparo financeiro diante das sequelas irreversíveis do acidente de trabalho. Se você precisa de orientação jurídica sobre indenização por acidente de trabalho, em que o dano é a paraplegia ou tetraplegia da vítima, conte com nossa ajuda especializada.
Perda de dedo em Acidente de Trabalho

O que é dano estético? Dano estético é qualquer alteração permanente na aparência física da vítima, que afete sua imagem ou cause deformidade visível. A perda de um dedo ou parte dele, por si só, já é considerada dano estético, pois modifica a forma da mão e pode impactar autoestima, vida social e profissional. Direitos do Trabalhador em Caso de Corte ou Perda de Dedo Indenização por dano estético: Compensa a alteração permanente na aparência Indenização por dano moral: Relacionada ao sofrimento psicológico e à dor causada pelo acidente Indenização por dano material: Ressarce prejuízos financeiros, como perda de capacidade de trabalho, despesas médicas e eventuais pensões Valores de Indenização por Dano Estético Os valores variam conforme a gravidade do acidente, extensão da sequela, impacto na vida da vítima e grau de culpa do empregador. Exemplos práticos de decisões judiciais: perda de dedo( amputação anular) perda de parte do dedo ( falange distal): Empregado que perdeu dedo em acidente de trabalho receberá R$ 30 mil por danos moral e estético (15/08/2017) A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou provimento aos recursos interpostos tanto pelo empregado quanto pelo empregador contra o resultado da ação trabalhista (Processo 0130458-38.2015.5.13.0020) julgada na Vara de Trabalho de Itabaiana que condenou a empresa Comercial Rozio Ltda. a pagar uma indenização ao ex-funcionário por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em razão de um acidente de trabalho. (…) O ex-funcionário teve o seu dedo anular da mão esquerda amputado porque, no momento do acidente, não usava luvas. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por dano estético no valor de R$ 10.000,00, e por danos materiais, a ser paga em parcela única, correspondente a 10% do salário-mínimo até que o autor da ação complete a idade de 74 anos. Fonte: TRT13.(https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregado-que-perdeu-dedo-em-acidente-de-trabalho-recebera-r-30-mil-por-danos-moral-e-estetico). perda de dedo com sequelas em outros dedos Trabalhador será indenizado em R$ 60 mil após ter dedo decepado em máquina de corte de madeira: No julgamento do caso de um trabalhador que cortou os dedos da mão direita enquanto realizava as atividades com uma máquina de corte de madeira, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil e a indenização por danos estéticos também em R$ 30 mil, entre outras parcelas trabalhistas. Com o acidente, o trabalhador teve um dedo decepado e os outros quatro perderam o movimento. As empresas terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização por danos materiais cujo valor exato será calculado na fase de execução.Processo PJe: 0010403-59.2022.5.03.0095 (ROT) https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhador-sera-indenizado-em-r-60-mil-apos-ter-dedo-decepado-em-maquina-de-corte-de-madeira. Responsabilidade do Empregador A empresa pode ser responsabilizada mesmo sem culpa direta, especialmente quando o trabalho envolve riscos acentuados (máquinas perigosas, por exemplo). Nesses casos, a responsabilidade é objetiva: basta provar o acidente e o nexo com o trabalho para haver direito à indenização Acúmulo de Indenizações É possível acumular indenizações por dano estético e dano moral, pois tratam de aspectos diferentes: um pela alteração física visível, outro pelo sofrimento psicológico, veja o julgado do TST: Operador de equipamentos receberá indenizações cumulativas por danos morais e estéticos : A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um operador de equipamentos da Multserv Comércio e Serviços Ltda., de Curionópolis (PA), o direito de receber de forma cumulativa indenizações por danos moral e estético pelo acidente de trabalho sofrido. Segundo a Turma, embora a origem seja o mesmo fato, há possibilidade de cumulação porque os direitos tutelados são distintos. (…) Acumulação: O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, observou que a jurisprudência do TST admite a cumulação das duas reparações, pois os direitos tutelados são distintos. Ele explicou que a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto a condenação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima decorrentes do acidente de trabalho. Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que prossiga no exame do recurso em relação ao dano estético e ao respectivo valor. (RR/CF) Processo: ARR-1917-03.2012.5.08.0126 https://tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operador-de-equipamentos-recebera-indenizacoes-cumulativas-por-danos-morais-e-esteticos Resumo Corte ou perda de dedo em acidente de trabalho configura dano estético e gera direito à indenização específica. Os valores variam conforme a gravidade e podem ser acumulados com danos morais e materiais. A responsabilidade do empregador pode ser objetiva em atividades de risco. Decisões judiciais têm fixado indenizações por dano estético entre R$ 7.000 e R$ 100.000, dependendo do caso Se você ou alguém de sua família, sofreu esse tipo de acidente, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir todos os direitos, contar com ajuda especializada é fundamental, pois as ações que versam sobre indenização por acidente de trabalho são complexas , por isso, exigem um profundo conhecimento jurídico das Leis, das normas jurídicas, e principalmente da jurisprudência sobre a matéria.
Indenização por morte em Acidente de Trabalho|Motoboy

Em caso de acidente de trabalho com morte envolvendo motoboy, há entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que o empregador possui responsabilidade objetiva pela indenização à família do trabalhador, independentemente de culpa exclusiva da vítima. Isso porque a atividade de motoboy é considerada de risco inerente, o que impõe ao empregador o dever de assumir os riscos do negócio e indenizar os danos decorrentes do acidente. Notícias do TST Família de motoboy que morreu em acidente em serviço receberá indenização Resumo:A 6ª Turma do TST condenou duas empresas de um grupo econômico a indenizar a família de um motoboy que sofreu acidente de trabalho com morte O colegiado afastou a tese de que o trabalhador era o único culpado pelo ocorrido, registrando que o acidente estava diretamente relacionado aos riscos da atividade desempenhada.16/12/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.Acidente de trânsito com morte O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, entao, acionaram a Justiça em busca de indenização. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Atividade é inerentemente perigosa: O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da vúva e das filha , enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil,além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE) 25% para cada filha, até completarem 25 anos. Proceso: RR-642-75.2020.5.14.0092 Esta matéria é me amente informativa.Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br Registra-se de antemão, que o trabalho de motoboy, ou motociclista, é considerado como de risco acentuado e permanente. A jurisprudência do STF, é no sentindo de que em casos de acidentes de trabalho onde a vítima o ou o empregador desenvolve atividades de risco, a responsabilidade civil a ser aplicada, é a objetiva, ou seja, sem culpa do empregador, que para tanto, observa-se apenas, o dano, e o nexo causal, confira o julgamento do RE 824080, resultando no tema 932 da tabela de repercussão geral do STF: ‘’ Tema 932 – Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: 828040 Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.’’ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608798) Em resumo, a atividade de motoboy, é considerada como de risco, e por isso em caso de acidentes de trabalho/trajeto, é aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador. Se você é Motoboy, ou parente de vitima fatal em acidente de trabalho que desenvolvia a atividade de motoboy, você pode ter direito a indenização civil. Conte conosco para te ajudar.
Indenização por Acidentes de Trabalho

Indenizações civis em casos de acidente de trabalho Indenizações civis em casos de acidente de trabalho são compensações financeiras pagas pelo empregador ao trabalhador que sofreu danos durante o exercício de suas funções, quando fica comprovado que houve culpa ou dolo (intenção) do empregador, ou descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Essas indenizações têm o objetivo de reparar prejuízos materiais, morais e, em alguns casos, estéticos sofridos pelo empregado em decorrência do acidente. Tipos de Indenizações Civis Danos materiais: Cobrem despesas médicas, tratamentos, medicamentos, lucros cessantes (valores que o trabalhador deixou de receber devido ao afastamento) e, em caso de redução da capacidade de trabalho, pensão mensal proporcional à perda da capacidade laboral. Danos morais: Referem-se ao sofrimento psíquico, dor, angústia e outros prejuízos imaterial causados pelo acidente Danos estéticos: Compensam alterações permanentes na aparência do trabalhador em razão do acidente. Requisitos para a Indenização Para que o trabalhador tenha direito à indenização civil, é necessário comprovar: A ocorrência do dano (lesão, doença ou morte) O nexo causal entre o acidente e o trabalho A culpa ou dolo do empregador, que pode se manifestar por negligência, imprudência, omissão, falta de treinamento, ausência de equipamentos de proteção, ou descumprimento de normas de segurança Em algumas situações, como em atividades de risco acentuado, pode haver responsabilização objetiva do empregador, ou seja, não é necessário comprovar culpa, bastando o nexo causal entre o trabalho e o dano Diferença entre Benefícios Previdenciários e Indenizações Civis É importante destacar que as indenizações civis são diferentes dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez). O trabalhador pode receber ambos, pois têm naturezas jurídicas distintas: os benefícios do INSS são um seguro social, enquanto as indenizações civis decorrem da responsabilidade do empregador Base Legal As indenizações civis por acidente de trabalho estão previstas: No artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal Nos artigos 186 e 927 do Código Civil Em normas específicas da CLT e da legislação previdenciária Documentação Necessária Para solicitar a indenização, o trabalhador deve reunir documentos como: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Documentação médica (laudos, atestados, exames) Relatórios do acidente Comprovantes de despesas Provas do vínculo de emprego e do acidente demais documentos pessoais Em resumo, as indenizações civis em casos de acidente de trabalho são valores pagos pelo empregador ao trabalhador acidentado, com o objetivo de reparar integralmente os prejuízos sofridos, desde que comprovados o dano, o nexo causal e a responsabilidade do empregador, ressalvados os casos de reparação sem culpa( responsabilidade objetiva do empregador.
Indenização por morte em Acidente de Trabalho

Indenização por morte em acidente de trabalho A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece critérios claros para a indenização de familiares de trabalhadores falecidos em acidentes de trabalho, com destaque para a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco. As indenizações por acidente de trabalho com óbito, se fundamentam principalmente na culpa do empregador( responsabilidade subjetiva), entretanto, existem casos em que se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, a condenação do empregador, independentemente de sua culpa no infortúnio. Conheças os direitos das famílias das vitimas de acidentes de trabalho com resultado morte, e decisões do TST, sobre a matéria: principais indenizações em caso de acidentes de trabalho com resultado morte: Dano moral: Presumido para cônjuge, filhos menores e pais, ou seja, não exige comprovação do sofrimento; para outros dependentes, é necessário provar a proximidade e o impacto emocional. Pensão mensal: Calculada com base na expectativa de vida da vítima segundo tabela do IBGE, paga enquanto durar a dependência econômica (filhos até 25 anos, pais se comprovada dependência). Indenização por despesas funerárias: Reembolso dos custos do funeral caso tenham sido pagos pelos dependentes. Jurisprudência do TST: Julgado do TST, sobre indenização por acidente de trabalho com resultado óbito da vitima, e a responsabilidade civil do empregador Em decisão de 2021, o TST manteve indenização de R$ 1,2 milhão à família de trabalhador morto em acidente a bordo de navio, ressaltando a necessidade de punição proporcional para coibir novos acidentes. Ao fixar valor de sentença condenatória de danos morais provocada pela morte de um trabalhador, é preciso considerar o bem juridicamente protegido — a honra e a dignidade da pessoa —, o porte da reclamada e definir uma punição que coíba que a empresa condenada de cometer outros atos da mesma natureza. Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.200.000,00 em favor da família de trabalhador morto aos 32 anos após sofrer acidente de trabalho.(…)Processo 171300-12.2008.5.01.0482. https://www.conjur.com.br/2021-jun-07/tst-mantem-indenizacao-12-mi-familia-trabalhador-morto/ Como calcular o valor da indenização por morte de trabalhador em acidente de trabalho O cálculo da indenização por morte decorrente de acidente de trabalho envolve a análise de diversos fatores, que incluem tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos pelos dependentes do trabalhador falecido. A seguir, os principais elementos e o passo a passo para o cálculo, conforme a jurisprudência e práticas adotadas pela Justiça do Trabalho: Identificação dos Dependentes da vítima Cônjuge ou companheiro(a) Filhos menores de 21 anos ou inválidos Pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos (em alguns casos) Culpa do empregador em caso de morte em acidente de trabalho A culpa do empregador em caso de morte por acidente de trabalho se configura quando há comprovação de que a empresa agiu com dolo ou negligência, seja por ação, omissão ou por exposição habitual a risco acentuado, conforme os seguintes aspectos: Culpa por ação: ocorre quando a empresa realiza alguma conduta direta que causa o acidente, como ordens que colocam o trabalhador em risco ou ações de seus prepostos que levam ao acidente. Culpa por omissão: acontece quando a empresa deixa de cumprir obrigações legais de segurança, como não fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), não realizar manutenção adequada das máquinas, não oferecer treinamento, ou não fiscalizar o ambiente de trabalho, criando condições inseguras. Culpa presumida: em atividades consideradas de risco elevado (ex.: construção civil, motoristas, vigilantes), presume-se a responsabilidade do empregador pela exposição habitual do trabalhador a riscos, independentemente de prova específica de culpa. Prazo prescricional Recentemente a jurisprudência do TST, fixou entendimento que o prazo prescricional em vaso de ação em que se busca indenização por morte da vitima em acidente de trabalho, é de 03 anos, a contar da data do óbito. Tema 126: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).RR-0020617-54.2023.5.04.0384 Portanto, em regra, a responsabilidade do empregador com morte da vitima, é dada pela culpa do empregador, ressalvados os caos em que se aplica a responsabilidade civil objetiva. Por fim, quanto a prescrição, é de 03 anos contada da data do óbito por morte em acidente de trabalho, para que a família posso buscar essas reparações. Se você é parente de vítima fatal de acidente de trabalho, e precisa de ajuda especializada, entre em contato conosco.
O que é Acidente de Trabalho?

Conceito de Acidente de Trabalho segundo a Jurisprudência do TST Definição Legal O conceito de acidente de trabalho, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundamenta-se principalmente no artigo 19 da Lei nº 8.213/91. Segundo esse dispositivo, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho: O que é acidente de trabalho? Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios. Um acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre algum tipo de lesão, doença ou morte no exercício de suas atividades profissionais. Isso pode incluir quedas, cortes, queimaduras, exposição a substâncias tóxicas, entre outros. Conclusão Portanto, para a jurisprudência do TST, acidente de trabalho é todo evento danoso ocorrido no exercício do trabalho, ou em situações equiparadas pela lei, que resulte em lesão, doença, redução da capacidade laboral ou morte do trabalhador, sendo suficiente a existência de nexo causal entre o trabalho e o dano, ainda que não seja a causa única. Por exemplo: uma queda durante o trabalho que resulte em (morte, amputação de membros- braço, perna, pé, dedo, mão, uma fratura, queimaduras), dentre muitos outros. Se você é vitima de acidente de trabalho, ou parente de vitima fatal, e procura saber mais, sobre direitos em casos do trabalhador acidentado, conte com nossa ajuda especializada para tal. Estamos prontos para te ajudar!