BPC|Autista

BPC|AUTISTA O Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com autismo é um direito assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), destinado a garantir renda mensal no valor de um salário mínimo para pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de sustento próprio nem de sua família Requisitos para o BPC para Autistas Diagnóstico médico: É necessário apresentar laudo médico que comprove o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84) e ateste as limitações que a condição impõe para a realização das atividades diárias e para a capacidade de trabalho Renda familiar: A renda mensal per capita da família deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 380,00 em 2025), embora decisões judiciais possam flexibilizar esse critério em casos de despesas elevadas com tratamentos ou situações de vulnerabilidade social Inscrição no CadÚnico: O solicitante deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com dados atualizados, e Biometria atualizada. Não receber outro benefício previdenciário ou assistencial: O beneficiário não pode acumular o BPC com outros benefícios do INSS, para a mesma pessoa. Pedido e Decisão Judicial O pedido do BPC pode ser feito diretamente ao INSS, que realizará avaliação médica e social para verificar os critérios. O prazo legal para resposta é de até 45 dias, podendo se estender em casos complexos Caso o benefício seja negado administrativamente, é possível recorrer judicialmente. Muitas decisões judiciais garantem o direito ao BPC para pessoas com autismo mesmo quando a renda familiar ultrapassa o limite legal, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade, despesas elevadas com tratamentos e a incapacidade de sustento próprio. A Justiça pode aplicar critérios mais flexíveis, considerando o contexto social e familiar do beneficiário. Menina autista garante recebimento de BPC mesmo com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo. A 17ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu que uma menina autista receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo que a renda familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo. Na sentença, publicada ontem (10/12), a juíza Sophia Bomfim de Carvalho aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e considerou a condição de família monoparental, chefiada pela mãe, que possui pouca instrução escolar e é jovem(…) Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28797 Importância do BPC para Autistas O BPC é fundamental para garantir uma renda mínima que auxilie nas despesas com tratamentos multidisciplinares, como terapias ocupacionais, fonoaudiologia, psicologia, entre outras, essenciais para a qualidade de vida da pessoa com autismo. Resumo O BPC para autistas é um benefício assistencial que não exige contribuição prévia ao INSS. Requer comprovação médica da deficiência e baixa renda familiar. Pode ser requerido administrativamente ou via decisão judicial em caso de negativa. A Justiça tem flexibilizado o critério de renda para garantir o direito em situações de vulnerabilidade social. O benefício visa garantir suporte financeiro para o cuidado e tratamento da pessoa com autismo. Assim, a decisão judicial é uma importante via para assegurar o acesso ao BPC quando o INSS nega o benefício, especialmente em casos que demandam análise mais detalhada da situação socioeconômica e das necessidades específicas do autista. Você precisa de orientação legal e jurídica sobre como solicitar o beneficio de BPC LOAS para autistas? ou teve seu pedido negado pelo INSS? não sofra sozinho(a), conte conosco, podemos te ajudar.
Planejamento Previdenciário

Importância do Planejamento Previdenciário A importância do planejamento previdenciário está em garantir uma aposentadoria tranquila, segura e financeiramente adequada, evitando surpresas e prejuízos futuros. Entre seus principais benefícios estão: Garantia de se aposentar no momento certo: O planejamento ajuda a identificar a data ideal para pedir a aposentadoria, evitando se aposentar antes e receber um benefício menor, ou depois e perder dinheiro Maximização do valor do benefício: Com uma análise detalhada, é possível adotar estratégias para aumentar o valor da aposentadoria, como escolher o melhor momento e forma de contribuição Prevenção de problemas e agilidade no processo: Antecipar a organização da documentação e identificar possíveis entraves torna o processo de concessão mais rápido e eficiente Economia financeira: Evita pagamentos indevidos ou desnecessários ao INSS e reduz o risco de precisar recorrer à Justiça para garantir o benefício Proteção contra imprevistos: O planejamento pode incluir avaliação de seguros e previdência complementar para proteger o segurado e sua família em casos de invalidez, doença grave ou morte Segurança e tranquilidade: Proporciona maior confiança e qualidade de vida no período da aposentadoria, com menos preocupações financeiras. Principais Atividades para as quais é Indicado o Planejamento Previdenciário O planejamento previdenciário é recomendado para praticamente todos os trabalhadores, mas especialmente para aqueles que apresentam certas características ou exercem atividades específicas. Entre as principais atividades e perfis indicados para fazer planejamento previdenciário destacam-se: Trabalhadores com múltiplos vínculos previdenciários (emprego formal, autônomo, MEI, etc.), que precisam organizar e somar períodos para aposentadoria Contribuintes individuais e facultativos como autônomos e empresários, que fazem suas próprias contribuições ao INSS e precisam planejar o valor e o tempo de contribuição Profissionais que exercem atividades insalubres ou perigosas, como médicos, enfermeiros, eletricistas, professores, bombeiros, motoristas, metalúrgicos, entre outros, que podem ter direito à aposentadoria especial Servidores públicos que contribuem para regimes próprios e podem ter regras específicas de aposentadoria Trabalhadores próximos da aposentadoria, que precisam saber exatamente quanto tempo falta para se aposentar, qual o valor do benefício e qual a melhor regra a ser aplicada Jovens trabalhadores, para que possam desde cedo organizar sua vida contributiva e garantir uma aposentadoria segura no futuro Aposentados que desejam revisar ou aumentar o valor do benefício, pois o planejamento pode identificar possibilidades de revisão ou complementação. Pessoas com contribuições em atraso ou lacunas na carteira de trabalho, que precisam regularizar sua situação para não perder tempo de contribuição Empresários e sócios de empresas, que muitas vezes possuem regimes de contribuição diferenciados e precisam planejar para garantir o benefício ideal Pessoas que moram no exterior e desejam continuar contribuindo para o INSS Conclusão Recomenda-se que o planejamento seja feito o quanto antes, preferencialmente com o auxílio de um profissional especializado, como um advogado previdenciário, para garantir uma análise completa e personalizada. Faça seu Planejamento Previdenciário conosco, conte conosco, podemos te ajudar.
Aposentadoria Híbrida|Tema 1007|STJ

Aposentadoria Híbrida e o Tema 1007 do STJ Aposentadoria híbrida é o benefício previdenciário que permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para atingir a carência e os requisitos necessários para a aposentadoria por idade, mesmo que esses períodos sejam descontínuos e tenham ocorrido em diferentes fases da vida Tese Firmada pelo STJ no Tema 1007 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1007 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Pontos Principais da Decisão Tempo rural remoto: É possível computar o tempo de trabalho rural realizado antes de 1991 (antes da Lei 8.213/1991), mesmo que esse tempo seja antigo ou descontínuo e sem recolhimento de contribuições previdenciárias Carência: O tempo rural pode ser somado ao tempo urbano para atingir a carência exigida para a aposentadoria híbrida (15 anos/180 meses de contribuição) Sem necessidade de atividade rural recente: Não é necessário comprovar exercício de atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima Predominância irrelevante: Não importa se o tempo de trabalho foi majoritariamente rural ou urbano, nem o tipo de atividade exercida no momento em que o segurado atinge a idade mínima ou faz o pedido Idade mínima: Para a aposentadoria híbrida, aplica-se a idade mínima da aposentadoria urbana: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (após a EC 103/2019) Aplicação Prática O segurado pode somar períodos de trabalho rural (inclusive da infância ou juventude) com períodos urbanos para alcançar os requisitos do benefício, mesmo que tenha deixado o campo há muitos anos O INSS, em suas normas internas, já reconhece e aplica a decisão do Tema 1007 do STJ, aceitando o tempo rural remoto para fins de carência na aposentadoria híbrida Resumo A decisão do STJ no Tema 1007 consolidou o entendimento de que o tempo de serviço rural, mesmo antigo, descontínuo e sem contribuições, pode ser usado para completar a carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de atividade rural recente ou predominância de um tipo de trabalho, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Você teve seu pedido de aposentadoria negada por não ter tempo de trabalho urbano ou rural suficiente? saiba, portanto, que é perfeitamente possível a união desse tempo de trabalho. se sua situação é essa, entre em contato conosco, podemos te ajudar.
Aposentadoria Rural|como provar tempo

Como provar tempo rural para fins de aposentadoria Para que o tempo de trabalho rural seja reconhecido para fins de aposentadoria pelo INSS, é necessário apresentar documentos que comprovem o exercício dessa atividade no campo, além de, se necessário, testemunhas que confirmem o período alegado. Veja a seguir os principais pontos e documentos aceitos. Documentos aceitos como prova de atividade rural O INSS e a Justiça aceitam uma variedade de documentos como início de prova material. Entre os principais estão: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro de atividade rural Contrato individual de trabalho rural Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (preferencialmente homologada) Registro de imóvel rural Cadastro do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) Bloco de notas do produtor rural Notas fiscais de entrada de produtos agrícolas ou de entrega de produção a cooperativas Certidão de nascimento ou casamento, própria ou de irmãos/filhos, indicando a profissão de lavrador/agricultor dos pais ou do próprio segurado Histórico escolar de escola rural, constando a profissão dos pais como lavradores/agricultores Certificado de reservista com indicação da profissão rural Documentos fiscais, como comprovantes de pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) Ficha de associado em cooperativa ou sindicato rural Importância da contemporaneidade Os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período que se deseja comprovar, ou seja, devem ter sido emitidos na época em que o trabalho rural foi realizado. Não é necessário que cubram todo o período, mas é fundamental que estejam próximos dos fatos alegados Autodeclaração e outros documentos complementares Para segurados especiais (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a autodeclaração de atividade rural é um documento essencial e pode ser complementada com outros documentos da lista acima Prova testemunhal Se o trabalhador não possuir todos os documentos necessários, é possível complementar a prova material com testemunhas. Elas devem ser pessoas que conheciam o trabalhador durante o período rural, preferencialmente não parentes, e que possam confirmar o exercício da atividade no campo. Apenas testemunhas, sem qualquer documento, não são suficientes para o reconhecimento do tempo rural pelo INSS ou pela Justiça Como conseguir os documentos Certidões de nascimento, casamento ou inteiro teor podem ser solicitadas no cartório de registro civil da cidade onde ocorreram os fatos. O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) pode ser emitido pelo site do INCRA. Declaração do sindicato deve ser solicitada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, levando os documentos que já possui. Atestado de profissão pode ser solicitado na Polícia Civil (em alguns estados) para constar a profissão na identidade Tempo mínimo exigido Para a aposentadoria por idade rural, é exigido um tempo mínimo de carência de 180 meses (15 anos) comprovados de atividade rural, além da idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, antes de dar entrada no beneficio. Resumo prático Reúna o máximo de documentos possíveis, preferencialmente contemporâneos ao período rural. Se não tiver documentos suficientes, complemente com testemunhas. Solicite certidões e documentos em cartórios, sindicatos e órgãos oficiais. Faça uma autodeclaração detalhada, se for segurado especial. Em caso de dúvidas ou dificuldades, procure um advogado especializado em direito previdenciário. A apresentação de documentos robustos e, se necessário, testemunhas, aumenta significativamente as chances de reconhecimento do tempo rural para aposentadoria pelo INSS. Se você teve seu beneficio de Aposentadoria Rural negada pelo INSS, por motivos de documentos? ou planeja dar entrada no beneficio, e precisa de orientação legal, entre em contato conosco, podemos te ajudar.
Acidente Típico|Trabalho

O que é Acidente Típico do Trabalho O acidente típico do trabalho é aquele que ocorre de forma súbita e inesperada durante o exercício das atividades profissionais, no ambiente de trabalho ou enquanto o trabalhador está a serviço da empresa. Ele está diretamente relacionado à função exercida ou ao ambiente laboral. A legislação brasileira, caracteriza como acidente típico qualquer evento inesperado que cause lesão corporal, perturbação funcional ou morte ao trabalhador, desde que aconteça no local e horário de trabalho, ou enquanto o empregado estiver à disposição da empresa Exemplos Práticos de Acidente Típico A seguir, alguns exemplos comuns de acidentes típicos do trabalho: Acidente em rodovia: motorista carreteiro que acidenta em rodovia, e fica com sequelas, ou morre no acidente Queda de escada ou altura: Um auxiliar de cozinha que cai de uma escada ao buscar produtos e fratura o tornozelo; Queda de andaimes: Trabalhador despenca de andaime devido à montagem inadequada, falta de fixação ou ausência de guarda-corpo Queda de escadas: Acidente provocado por escada mal posicionada, escorregadia ou defeituosa, ou ainda por uso inadequado durante a execução de tarefas em altura Queda de plataformas elevatórias:Operação incorreta, movimentação brusca ou falha mecânica pode levar o trabalhador a cair de plataformas móveis Queda durante a montagem ou desmontagem de estruturas: Trabalhadores que atuam em montagem de estruturas metálicas, telhados ou torres podem perder o equilíbrio e cair por falta de proteção coletiva ou individual Queda em telhados e coberturas: Manutenção, reforma ou limpeza de telhados sem uso de cinto de segurança ou linha de vida pode resultar em quedas graves Queda ao trabalhar próximo a vãos ou aberturas: Falta de sinalização ou proteção em aberturas de pisos, lajes ou poços de elevador pode causar acidentes Queda de caminhões ou veículos de carga: Durante o carregamento ou descarregamento, trabalhadores podem cair de carrocerias ou plataformas elevadas Queda em torres, linhas de transmissão e antenas: Profissionais de eletricidade e telecomunicações estão expostos ao risco de queda em grandes alturas, muitas vezes agravado por condições climáticas adversas ou fadiga Queda por perda de equilíbrio em bordas sem proteção: Situação comum quando não há guarda-corpo, redes ou outros dispositivos de proteção coletiva Corte com ferramenta ou máquina: Um operador de serra elétrica que corta a mão por falta de proteção adequada Queimadura por produto químico: Funcionário de indústria que sofre queimadura por contato com substâncias corrosivas Choque elétrico: Eletricista que recebe descarga elétrica durante manutenção em rede energia elétrica Esmagamento por empilhadeira: Trabalhador do setor logístico que tem membros inferiores esmagados por uma empilhadeira durante movimentação de carga Queda de objeto: Acidente causado por objetos mal armazenados ou fixados que caem sobre o trabalhador (pallet de arroz, feijão, soja, sal, ou outros) Lesões musculares e distensões: Movimentos bruscos, levantamento de peso excessivo ou posturas inadequadas que resultam em lesões musculoesqueléticas Acidentes com máquinas e equipamentos: Prender partes do corpo em máquinas, cortes, esmagamentos e até amputações por mau uso ou falta de manutenção Escorregamento em superfícies molhadas: Comum em hospitais ou ambientes industriais, levando a quedas e lesões Exposição a agentes químicos: Intoxicação ou queimaduras devido ao manuseio inadequado de produtos químicos Esses acidentes são considerados típicos porque ocorrem durante o expediente, no local de trabalho ou enquanto o empregado está a serviço da empresa, sendo diretamente relacionados ao exercício da função ou à exposição a riscos ocupacionais Considerações Finais A caracterização do acidente típico é fundamental para garantir os direitos do trabalhador, como a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), acesso a benefícios previdenciários e eventual indenização por danos sofridos. Se você foi vitima de acidente de trabalho típico, não fique desamparado(a), entre em contato conosco, podemos te ajudar.
Pensão por Morte|Acidente de Trabalho

Direitos dos Dependentes A pensão por morte acidentária é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que falece em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme previsto nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991 . Os principais direitos e características desse benefício incluem: Valor do Benefício: Após a Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte acidentária mantém o valor de 100% da média aritmética das contribuições do segurado, diferentemente da pensão por morte comum, que pode ser reduzida a 60% acrescida de 2% por ano de contribuição que exceda 15 anos para mulheres e 20 anos para homens Carência e Tempo de União: Nos casos de morte acidentária, não se exige o cumprimento do período mínimo de 18 contribuições mensais nem o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) Duração do Benefício: O benefício pode ser vitalício para o cônjuge ou companheiro(a), independentemente do tempo de união ou contribuição do segurado falecido, desde que o óbito decorra de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho Extensão do Benefício: Para filhos, a pensão é paga até os 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Para cônjuges, a duração pode variar conforme a idade do beneficiário e o tempo de união, mas em acidentes, há flexibilização dessas regras Análise Jurisprudencial A jurisprudência brasileira tem consolidado importantes entendimentos sobre a pensão por morte acidentária: Natureza Distinta da Previdência e Indenização: Os tribunais reconhecem que o recebimento de pensão por morte acidentária não exclui o direito à indenização por danos patrimoniais ou morais, pois a pensão tem caráter securitário (previdenciário), enquanto a indenização é reparatória Termo Final da Pensão: Em ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, a pensão por morte deve ser paga considerando a expectativa de vida da vítima, não do beneficiário. O valor é geralmente fixado em dois terços da remuneração da vítima, descontando-se a parcela que seria destinada ao seu próprio sustento: PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – TERMO FINAL: A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário. Em razão do falecimento de seu esposo e de sequelas físicas permanentes resultantes de um acidente de trânsito, a autora, juntamente com seus filhos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Comprovada a culpa exclusiva do réu, uma vez que a causa determinante do acidente foi a invasão do seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou valores específicos para cada autor a título de danos morais e estipulou pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data em que ela completar 70 anos ou do seu óbito, conforme o que ocorrer primeiro. Em sede de recurso, o Relator esclareceu que deve ser tomado como parâmetro para fixação da pensão o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Como não foram comprovados os rendimentos mensais do falecido, que exercia a função de produtor rural, o Julgador considerou correta a quantia fixada pelo Juiz a quo. No entanto, destacando jurisprudência do STJ, ressaltou que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso apenas para determinar que a pensão seja paga à autora até a data em que seu ex-esposo completaria 70 anos de idade. Acórdão n. 910981, 20090210060867APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 325. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-319/pensao-por-morte-em-acidente-de-transito-2013-termo-final Extensão do Prazo em Acidente: Em recente decisão do TRF1, a pensão por morte foi estendida para seis anos à companheira de trabalhador falecido em acidente de trânsito, mesmo sem o cumprimento dos requisitos de tempo de união ou número de contribuições, com base no §2º-A do art. 77 da Lei 8.213/91 Revisão do Benefício: Os pensionistas têm legitimidade para pleitear a revisão do benefício, inclusive para recalcular valores com base em eventual readequação do benefício original do segurado, conforme Tema 1.057 do STJ Resumo das Vantagens da Pensão por Morte Acidentária Valor integral do benefício (100% da média das contribuições). Não exige carência mínima nem tempo mínimo de união. Possibilidade de vitaliciedade para o cônjuge ou companheiro(a). Reconhecimento da natureza autônoma em relação à indenização civil. Jurisprudência favorável à extensão do benefício em casos de acidente, inclusive com flexibilização dos requisitos legais Conclusão A pensão por morte acidentária representa uma proteção diferenciada aos dependentes do trabalhador, garantindo-lhes maior segurança financeira e menos exigências burocráticas em comparação à pensão por morte comum. A jurisprudência tem reforçado esses direitos e ampliado a proteção social, especialmente em situações de acidente de trabalho ou de trânsito, destacando a importância do benefício como instrumento de amparo e justiça social. Se você é dependente de vítima morta em acidente de trabalho ou de transito, e estar a procura de orientação jurídica, e quer saber mais sobre seus direitos, conte conosco, podemos te ajudar!
Pensão Vitalícia|Acidente de Trabalho

Pensão vitalícia: direitos e análise jurisprudencial A pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho é uma indenização paga pela empresa ao trabalhador que sofreu acidente ou doença ocupacional que resultou em incapacidade permanente (total ou parcial) para o trabalho, ou em caso de morte, aos seus dependentes. Essa pensão visa compensar a perda da capacidade laborativa e garantir a subsistência do trabalhador ou da família Quando é devida a pensão vitalícia? Para que a pensão seja devida, é necessário cumprir três requisitos principais: Perda de capacidade permanente ou morte: o acidente ou doença deve causar incapacidade permanente para o trabalho ou resultar em óbito do trabalhador. Nexo causal: deve haver relação direta entre o acidente/doença ocupacional e a perda da capacidade. Culpa da empresa ou atividade de risco: comprovar que o acidente ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia da empresa, ou que a atividade era inerentemente perigosa No caso de morte, além de comprovar o nexo causal, os dependentes (como cônjuge, filhos menores ou dependentes econômicos) têm direito à pensão. Como é calculado da pensão vitalícia? O valor da pensão vitalícia é baseado na remuneração que o trabalhador recebia antes do acidente, incluindo salário, 13º, férias acrescidas de 1/3, adicionais (insalubridade, periculosidade) e verbas variáveis recebidas habitualmente . Não entra no cálculo o FGTS. Se a incapacidade for total, o valor corresponde à integralidade da remuneração. Se a incapacidade for parcial, o valor é proporcional à redução da capacidade de trabalho. Em caso de morte, o valor é dividido entre os dependentes conforme o grau de dependência econômica. Forma de pagamento A pensão pode ser paga de duas formas: Parcela única: A regra geral do artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento em parcela única, especialmente quando solicitado pela vítima e autorizado pelo juiz, considerando as condições econômicas da empresa, sobre o tema, veja decisão do TST: Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%(…): Jurisprudência do TSTAo analisar o recurso de revista do OGMO, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que as premissas que levaram à decisão do TRT são insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, que é o TST, conforme a sua Súmula 126. No entanto, ele considerou que, “por causa da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor de 30%, nos termos da jurisprudência desta Corte”, assinalou.Pela não aplicação do redutor, o ministro conheceu do recurso de revista do OGMO, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito do recurso, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, minorando, assim, o valor arbitrado de R$289.602,90 para R$202.722,03.Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quinta Turma.Processo: RR – 141-56.2012.5.09.0411 (link externo) Mensal: Em muitos casos, principalmente quando envolve dependentes em caso de morte, o pagamento é feito mensalmente, como se o trabalhador continuasse ativo Como solicitar a pensão vitalícia O trabalhador ou seus dependentes precisam ingressar com uma ação judicial contra a empresa. Durante o processo, será exigida a comprovação dos requisitos por meio de laudos médicos, perícia judicial e provas documentais. A perícia médica é fundamental para atestar a existência e o grau da incapacidade permanente. Veja decisão do TST sobre a matéria: Notícias do TST: Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor (…) A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez o privilegiaria.DeságioO relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.A decisão foi unânime.(LT/CF)Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071 https://tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pagamento-de-pensao-vitalicia-em-parcela-unica-permite-aplicacao-de-redutor Conclusão Em resumo, a pensão vitalícia por acidente de trabalho é um direito do trabalhador que sofreu incapacidade permanente ou de seus dependentes em caso de morte, exigindo comprovação judicial do nexo causal e da culpa ou risco da atividade, e é assegurada pelo TST com base em decisões que garantem sua natureza vitalícia e proporcionalidade ao dano sofrido. Se você foi vitima de acidente de trabalho, com resultado final, incapacidade total e permanente para o trabalho, ou é parente de vitima fatal em acidente de trabalho, busque o direito de pensão mensal vitalícia. Conte conosco, podemos te ajudar.
Auxílio doença B31|B91|EC 103 2019

Diferenças entre auxilio doença (B31) e (B91) após EC 103/2019 e análise jurisprudencial Auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário são benefícios previdenciários concedidos pelo INSS ao trabalhador incapacitado temporariamente para o trabalho, mas apresentam diferenças importantes quanto à origem, requisitos e direitos garantidos ao segurado. Origem da incapacidade Auxílio-doença comum (B31): Benefício concedido ao segurado incapacitado temporariamente por doença ou acidente sem relação direta com o trabalho. Auxílio-doença acidentário (B91): Concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, com nexo causal comprovado entre a atividade laboral e a incapacidade Carência Comum: Exige carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais. Acidentário: Não exige carência, podendo ser concedido desde o primeiro dia de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional Estabilidade no emprego Comum: Não gera estabilidade provisória após o retorno ao trabalho. O trabalhador pode ser dispensado normalmente. Acidentário: Garante estabilidade de 12 meses no emprego após o término do benefício, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91, mesmo que o afastamento seja inferior a 15 dias ou que o auxílio-doença não tenha sido percebido, desde que comprovado o nexo causal, conforme recente entendimento do TST (Tema 125) Recolhimento do FGTS Comum: O empregador não é obrigado a recolher FGTS durante o afastamento. Acidentário: O empregador deve continuar recolhendo o FGTS durante o período de afastamento Cálculo do benefício após EC 103/2019 Comum: O valor do benefício passou a ser calculado com base em 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homens), tornando-o menos vantajoso, embora tenha decisão judicial contestando tal calculo e inclusive declarando a inconstitucionalidade desses cálculos. Acidentário: Mantém o cálculo integral da média dos salários de contribuição (100%), preservando o valor integral do benefício Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Comum: Não há necessidade de emissão da CAT. Acidentário: A emissão da CAT é obrigatória para formalizar o acidente, mas a ausência da CAT não impede o reconhecimento do nexo causal e a concessão do benefício e da estabilidade, desde que comprovado Jurisprudência do TST O TST, especialmente no Tema 125, consolidou que: A estabilidade de 12 meses após o auxílio-doença acidentário independe do tempo de afastamento superior a 15 dias e da percepção do benefício, bastando a comprovação do nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho. A ausência de emissão da CAT pela empresa não impede o reconhecimento da estabilidade, desde que o nexo causal seja comprovado por perícia. O auxílio-doença comum não garante estabilidade, mesmo após a reforma da Previdência. Conclusão Após a Emenda Constitucional 103/2019, o auxílio-doença comum e o acidentário mantêm suas diferenças fundamentais. A jurisprudência do TST reforça que apenas o auxílio-doença acidentário garante estabilidade provisória de 12 meses e direitos trabalhistas mais amplos, independentemente da duração do afastamento ou da emissão da CAT, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho. Conhecer bem seus direitos, fazem toda a diferença para buscar a efetivação deles. Se você é vitima de acidente de trabalho e precisa do auxilio doença acidentário, conte com nossa ajuda especializada, podemos te ajudar.
Estabilidade Acidentária|Tema 125|TST

Estabilidade Provisória Acidentária e o tema 125 do TST A estabilidade provisória por acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, foi objeto do julgamento do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou um entendimento inovador e uniformizou a jurisprudência sobre o tema. Fundamentos do Tema 125 do TST sobre Estabilidade Provisória Artigo 118 da Lei 8.213/1991: Garante estabilidade de 12 meses no emprego ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional, protegendo-o contra dispensa arbitrária ou sem justa causa após o fim do auxílio-doença acidentário. Jurisprudência anterior: Tradicionalmente, exigia-se que o afastamento do trabalhador fosse superior a 15 dias e que ele tivesse recebido auxílio-doença acidentário para garantir a estabilidade. Tema 125: O TST julgou recurso repetitivo (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) e firmou a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento do auxílio-doença acidentário para ter direito à estabilidade provisória, desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, mesmo que esse reconhecimento ocorra após a cessação do contrato de trabalho. Decisões Recentes e Impactos do Tema 125 A decisão do TST extingue a exigência burocrática do benefício previdenciário como condição para a estabilidade, facilitando o acesso do trabalhador à proteção do emprego. O trabalhador pode ter direito à estabilidade mesmo que tenha continuado trabalhando ou tenha sido dispensado sem afastamento formal, desde que comprovado o nexo causal da doença com o trabalho. A tese tem efeito vinculante em todo o país, uniformizando o entendimento e evitando decisões conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Para o empregador, a decisão reforça a necessidade de políticas eficazes de saúde e segurança, além de exigir atenção na gestão dos riscos trabalhistas. Para o sistema judiciário, o Tema 125 oferece parâmetro claro para a análise dos pedidos de estabilidade, otimizando a prestação jurisdicional. A comprovação do nexo causal passa a ser o ponto central, tornando fundamental a qualidade e imparcialidade das perícias médicas. Enunciado Firmado pelo TST no Tema 125 Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Essa decisão representa um avanço significativo na proteção social do trabalhador, valorizando a dignidade humana e o direito ao trabalho, além de simplificar o acesso à garantia provisória de emprego para vítimas de doenças ocupacionais, veja decisão: Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Estabilidade Provisória (13426); Auxílio-Doença Acidentário (7757); Auxílio por Incapacidade Temporária (6101). Referência Legislativa: Art. 5º, V e X, da CF, art. 118 da Lei nº 8.213/1991, art. 20, II, da Lei nº 8.213/91e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 25/04/2025 Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 25/04/2025 Data de Publicação do Acórdão: Data do Trânsito em Julgado Se você foi vitima de acidente de trabalho e dispensado(a) sem justa causa, ainda que não tenha usufruído do auxilio doença acidentária, poderá ter direito a instabilidade provisória acidentária, conte conosco, podemos te ajudar.
Acidente de Trajeto|Indenização

Acidente de trajeto: indenizações e análise jurisprudencial A indenização por acidente de trajeto só é devida pelo empregador quando houver comprovação de culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente, ou seja, quando ficar demonstrado que o empregador contribuiu de alguma forma para o evento, seja por ação ou omissão, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ressalvadas as atividades de riscos acentuado: Acidente de trajeto e suas implicações: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado: (…) Acidente de trajeto – caracterização: Segundo nossa legislação, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).(…) Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida. (…)4. Exceção: há responsabilidade objetiva caso o transporte seja fornecido pelo empregador Cabe aqui um breve “stop” para registrar uma exceção crucial: a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto muda de figura, passando a ser objetiva, quando este assume o transporte de seus empregados. https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/acidente-de-trajeto-e-suas-implicacoes-quando-o-empregador-pode-ou-nao-ser-responsabilizado. Regra Geral O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, garantindo benefícios do INSS ao empregado, mas não gera automaticamente o dever de indenizar por parte do empregador Para que haja responsabilidade civil da empresa, é necessário comprovar que ela agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, conforme o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal Exceções: Quando a indenização é devida O empregador, ou a ele equiparado poderá ser responsabilizado e condenado a indenizar o empregado nos seguintes casos: Se ficar comprovado que o empregador contribuiu culposa ou dolosamente para o acidente (por exemplo, exigindo jornada exaustiva, não fornecendo transporte seguro quando era sua obrigação, ou descumprindo normas de segurança) Se o empregador fornece o meio de transporte e o acidente ocorre por falha ou más condições do veículo, ou se a empresa é negligente com a segurança do transporte Quando a atividade do empregado é considerada de risco, podendo haver responsabilidade objetiva (sem necessidade de culpa), como em casos de deslocamentos constantes e obrigatórios em condições perigosas, a depender da análise do caso concreto. Veja Jurisprudência Recente do TST sobre a matéria 1. O TST já decidiu que não é devida indenização a empregado que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio, durante deslocamento para o trabalho, se não houver culpa ou responsabilidade objetiva da empresa A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não ser devida indenização por dano moral, material e estético a uma empregada que sofreu acidente de trajeto em veículo próprio durante a jornada de trabalho, por não se tratar de hipótese em que tenha havido culpa pela empresa nem tampouco de responsabilidade objetiva (RR-656-58.2014.5.12.0049, DEJT 19/02/2021). Para o TST, embora o Tribunal de origem tenha constatado a existência do dano, não houve culpa por parte da empresa, ainda que esta exigisse que a empregada se deslocasse diariamente a diversas cidades para desenvolver suas atividades. Citando o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal – que prevê a responsabilização do empregador por danos sofridos pelo empregado em virtude de acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa – o Tribunal lembrou que, quando a atividade desenvolvida for de risco, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva. Contudo, também não é a hipótese do caso em questão, assinalou o TST. Concluiu o relator do recurso, Ministro Alexandre Ramos, que, “À luz das regras da experiência e, pautando-se pelas condições de normalidade, não parece plausível concluir que as atividades profissionais de nutricionista desenvolvidas pela trabalhadora possam ser inseridas no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil […] Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. O Tribunal Regional concluiu que, embora o dano seja incontroverso, a Reclamada não concorreu com culpa para o evento lesivo.” Em outro caso, a 2ª Turma do TST responsabilizou empresas por acidente fatal de trabalhador que se deslocava diariamente entre cidades de diferentes estados para cumprir ordens de serviço, reconhecendo que a rotina imposta expunha o empregado a risco acima do normal, o que justificou a indenização. https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-nao-e-devida-indenizacao-empregada-que-sofreu-acidente-de-trajeto/ 2. Em outro caso, a 2ª Turma do TST responsabilizou empresas por acidente fatal de trabalhador que se deslocava diariamente entre cidades de diferentes estados para cumprir ordens de serviço, reconhecendo que a rotina imposta expunha o empregado a risco acima do normal, o que justificou a indenização. Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes.(…) 25/2/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco. O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade. Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele