Dr. Wilson Alves

Estabilidade Acidentária|Tema 125|TST

Estabilidade Provisória Acidentária e o tema 125 do TST A estabilidade provisória por acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, foi objeto do julgamento do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou um entendimento inovador e uniformizou a jurisprudência sobre o tema. Fundamentos do Tema 125 do TST sobre Estabilidade Provisória Artigo 118 da Lei 8.213/1991: Garante estabilidade de 12 meses no emprego ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional, protegendo-o contra dispensa arbitrária ou sem justa causa após o fim do auxílio-doença acidentário. Jurisprudência anterior: Tradicionalmente, exigia-se que o afastamento do trabalhador fosse superior a 15 dias e que ele tivesse recebido auxílio-doença acidentário para garantir a estabilidade. Tema 125: O TST julgou recurso repetitivo (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) e firmou a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento do auxílio-doença acidentário para ter direito à estabilidade provisória, desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, mesmo que esse reconhecimento ocorra após a cessação do contrato de trabalho. Decisões Recentes e Impactos do Tema 125 A decisão do TST extingue a exigência burocrática do benefício previdenciário como condição para a estabilidade, facilitando o acesso do trabalhador à proteção do emprego. O trabalhador pode ter direito à estabilidade mesmo que tenha continuado trabalhando ou tenha sido dispensado sem afastamento formal, desde que comprovado o nexo causal da doença com o trabalho. A tese tem efeito vinculante em todo o país, uniformizando o entendimento e evitando decisões conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Para o empregador, a decisão reforça a necessidade de políticas eficazes de saúde e segurança, além de exigir atenção na gestão dos riscos trabalhistas. Para o sistema judiciário, o Tema 125 oferece parâmetro claro para a análise dos pedidos de estabilidade, otimizando a prestação jurisdicional. A comprovação do nexo causal passa a ser o ponto central, tornando fundamental a qualidade e imparcialidade das perícias médicas. Enunciado Firmado pelo TST no Tema 125 Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Essa decisão representa um avanço significativo na proteção social do trabalhador, valorizando a dignidade humana e o direito ao trabalho, além de simplificar o acesso à garantia provisória de emprego para vítimas de doenças ocupacionais, veja decisão: Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Estabilidade Provisória (13426); Auxílio-Doença Acidentário (7757); Auxílio por Incapacidade Temporária (6101). Referência Legislativa: Art. 5º, V e X, da CF, art. 118 da Lei nº 8.213/1991, art. 20, II, da Lei nº 8.213/91e arts. 186 e 927 do CC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 25/04/2025 Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008). Data do Julgamento do Tema: 25/04/2025 Data de Publicação do Acórdão: Data do Trânsito em Julgado Se você foi vitima de acidente de trabalho e dispensado(a) sem justa causa, ainda que não tenha usufruído do auxilio doença acidentária, poderá ter direito a instabilidade provisória acidentária, conte conosco, podemos te ajudar.