Indenização por Acidentes de Trabalho

Indenizações civis em casos de acidente de trabalho Indenizações civis em casos de acidente de trabalho são compensações financeiras pagas pelo empregador ao trabalhador que sofreu danos durante o exercício de suas funções, quando fica comprovado que houve culpa ou dolo (intenção) do empregador, ou descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Essas indenizações têm o objetivo de reparar prejuízos materiais, morais e, em alguns casos, estéticos sofridos pelo empregado em decorrência do acidente. Tipos de Indenizações Civis Danos materiais: Cobrem despesas médicas, tratamentos, medicamentos, lucros cessantes (valores que o trabalhador deixou de receber devido ao afastamento) e, em caso de redução da capacidade de trabalho, pensão mensal proporcional à perda da capacidade laboral. Danos morais: Referem-se ao sofrimento psíquico, dor, angústia e outros prejuízos imaterial causados pelo acidente Danos estéticos: Compensam alterações permanentes na aparência do trabalhador em razão do acidente. Requisitos para a Indenização Para que o trabalhador tenha direito à indenização civil, é necessário comprovar: A ocorrência do dano (lesão, doença ou morte) O nexo causal entre o acidente e o trabalho A culpa ou dolo do empregador, que pode se manifestar por negligência, imprudência, omissão, falta de treinamento, ausência de equipamentos de proteção, ou descumprimento de normas de segurança Em algumas situações, como em atividades de risco acentuado, pode haver responsabilização objetiva do empregador, ou seja, não é necessário comprovar culpa, bastando o nexo causal entre o trabalho e o dano Diferença entre Benefícios Previdenciários e Indenizações Civis É importante destacar que as indenizações civis são diferentes dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez). O trabalhador pode receber ambos, pois têm naturezas jurídicas distintas: os benefícios do INSS são um seguro social, enquanto as indenizações civis decorrem da responsabilidade do empregador Base Legal As indenizações civis por acidente de trabalho estão previstas: No artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal Nos artigos 186 e 927 do Código Civil Em normas específicas da CLT e da legislação previdenciária Documentação Necessária Para solicitar a indenização, o trabalhador deve reunir documentos como: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Documentação médica (laudos, atestados, exames) Relatórios do acidente Comprovantes de despesas Provas do vínculo de emprego e do acidente demais documentos pessoais Em resumo, as indenizações civis em casos de acidente de trabalho são valores pagos pelo empregador ao trabalhador acidentado, com o objetivo de reparar integralmente os prejuízos sofridos, desde que comprovados o dano, o nexo causal e a responsabilidade do empregador, ressalvados os casos de reparação sem culpa( responsabilidade objetiva do empregador.
Indenização por morte em Acidente de Trabalho

Indenização por morte em acidente de trabalho A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece critérios claros para a indenização de familiares de trabalhadores falecidos em acidentes de trabalho, com destaque para a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco. As indenizações por acidente de trabalho com óbito, se fundamentam principalmente na culpa do empregador( responsabilidade subjetiva), entretanto, existem casos em que se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, a condenação do empregador, independentemente de sua culpa no infortúnio. Conheças os direitos das famílias das vitimas de acidentes de trabalho com resultado morte, e decisões do TST, sobre a matéria: principais indenizações em caso de acidentes de trabalho com resultado morte: Dano moral: Presumido para cônjuge, filhos menores e pais, ou seja, não exige comprovação do sofrimento; para outros dependentes, é necessário provar a proximidade e o impacto emocional. Pensão mensal: Calculada com base na expectativa de vida da vítima segundo tabela do IBGE, paga enquanto durar a dependência econômica (filhos até 25 anos, pais se comprovada dependência). Indenização por despesas funerárias: Reembolso dos custos do funeral caso tenham sido pagos pelos dependentes. Jurisprudência do TST: Julgado do TST, sobre indenização por acidente de trabalho com resultado óbito da vitima, e a responsabilidade civil do empregador Em decisão de 2021, o TST manteve indenização de R$ 1,2 milhão à família de trabalhador morto em acidente a bordo de navio, ressaltando a necessidade de punição proporcional para coibir novos acidentes. Ao fixar valor de sentença condenatória de danos morais provocada pela morte de um trabalhador, é preciso considerar o bem juridicamente protegido — a honra e a dignidade da pessoa —, o porte da reclamada e definir uma punição que coíba que a empresa condenada de cometer outros atos da mesma natureza. Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.200.000,00 em favor da família de trabalhador morto aos 32 anos após sofrer acidente de trabalho.(…)Processo 171300-12.2008.5.01.0482. https://www.conjur.com.br/2021-jun-07/tst-mantem-indenizacao-12-mi-familia-trabalhador-morto/ Como calcular o valor da indenização por morte de trabalhador em acidente de trabalho O cálculo da indenização por morte decorrente de acidente de trabalho envolve a análise de diversos fatores, que incluem tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos pelos dependentes do trabalhador falecido. A seguir, os principais elementos e o passo a passo para o cálculo, conforme a jurisprudência e práticas adotadas pela Justiça do Trabalho: Identificação dos Dependentes da vítima Cônjuge ou companheiro(a) Filhos menores de 21 anos ou inválidos Pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos (em alguns casos) Culpa do empregador em caso de morte em acidente de trabalho A culpa do empregador em caso de morte por acidente de trabalho se configura quando há comprovação de que a empresa agiu com dolo ou negligência, seja por ação, omissão ou por exposição habitual a risco acentuado, conforme os seguintes aspectos: Culpa por ação: ocorre quando a empresa realiza alguma conduta direta que causa o acidente, como ordens que colocam o trabalhador em risco ou ações de seus prepostos que levam ao acidente. Culpa por omissão: acontece quando a empresa deixa de cumprir obrigações legais de segurança, como não fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), não realizar manutenção adequada das máquinas, não oferecer treinamento, ou não fiscalizar o ambiente de trabalho, criando condições inseguras. Culpa presumida: em atividades consideradas de risco elevado (ex.: construção civil, motoristas, vigilantes), presume-se a responsabilidade do empregador pela exposição habitual do trabalhador a riscos, independentemente de prova específica de culpa. Prazo prescricional Recentemente a jurisprudência do TST, fixou entendimento que o prazo prescricional em vaso de ação em que se busca indenização por morte da vitima em acidente de trabalho, é de 03 anos, a contar da data do óbito. Tema 126: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).RR-0020617-54.2023.5.04.0384 Portanto, em regra, a responsabilidade do empregador com morte da vitima, é dada pela culpa do empregador, ressalvados os caos em que se aplica a responsabilidade civil objetiva. Por fim, quanto a prescrição, é de 03 anos contada da data do óbito por morte em acidente de trabalho, para que a família posso buscar essas reparações. Se você é parente de vítima fatal de acidente de trabalho, e precisa de ajuda especializada, entre em contato conosco.
O que é Acidente de Trabalho?

Conceito de Acidente de Trabalho segundo a Jurisprudência do TST Definição Legal O conceito de acidente de trabalho, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundamenta-se principalmente no artigo 19 da Lei nº 8.213/91. Segundo esse dispositivo, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho: O que é acidente de trabalho? Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios. Um acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre algum tipo de lesão, doença ou morte no exercício de suas atividades profissionais. Isso pode incluir quedas, cortes, queimaduras, exposição a substâncias tóxicas, entre outros. Conclusão Portanto, para a jurisprudência do TST, acidente de trabalho é todo evento danoso ocorrido no exercício do trabalho, ou em situações equiparadas pela lei, que resulte em lesão, doença, redução da capacidade laboral ou morte do trabalhador, sendo suficiente a existência de nexo causal entre o trabalho e o dano, ainda que não seja a causa única. Por exemplo: uma queda durante o trabalho que resulte em (morte, amputação de membros- braço, perna, pé, dedo, mão, uma fratura, queimaduras), dentre muitos outros. Se você é vitima de acidente de trabalho, ou parente de vitima fatal, e procura saber mais, sobre direitos em casos do trabalhador acidentado, conte com nossa ajuda especializada para tal. Estamos prontos para te ajudar!